
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071448-93.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DENIRDE BACARO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071448-93.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DENIRDE BACARO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.845.934-5 - DIB 18/05/2015), mediante a reafirmação da DER para 17/06/2015, data em que foi editada a MP nº 676, possibilitando a concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com o art. 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A sentença, prolatada em 03/04/2023, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a incorreção material decorrente de erro de digitação na petição inicial quanto a data em que a MP nº 676/2015 entrou em vigor, sendo a data correta 18/06/2015, não afeta seu direito ao benefício mais vantajoso, ante o dever autárquico de intimar a parte autor sobre a possibilidade de reafirmar a DER para 18/06/2015, nos termos da IN nº 77/2015, em virtude da superveniência de legislação que prevê a concessão de benefício mais vantajoso.
Aduz que a DDB (data de despacho do benefício) e a conclusão do pedido administrativo ocorreu em 04/01/2016, razão pela qual é possível a reafirmação da DER no curso do processo administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071448-93.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DENIRDE BACARO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo necessário tecer um breve resumo dos fatos:
A parte autora formulou requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/05/2015.
Em 29/05/2015 foi emitida Carta de Exigência, sendo que em 03/06/2015 foram apresentados os documentos solicitados, conforme certificado de recebimento constante no ID 279570700 p. 60.
Em 05/06/2015 foi expedido o Resumo de Benefício em Concessão e o preenchimento dos requisitos, conforme ID ID 279570700 p. 79, com o cálculo da RMI com base no tempo de contribuição até a DER de 35 anos, 05 meses e 04 dias.
Após a concessão, em 09/06/2015, o benefício foi, como de praxe, enviado para o setor de perícia e análise técnica para conferência dos períodos especiais, sendo que em 04/01/2016 o tempo de contribuição até a DER foi revisto para 37 anos, 08 meses e 22 dias, com a revisão do valor da RMI de R$ 1.170,55 para R$ 1.238,45.
Assim, verifica-se que, embora o benefício tenha sido submetido à análise técnica com conclusão em 04/01/2016, a efetiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 05/06/2015, com efeitos financeiros retroativos à DER em 18/05/2015.
Não obstante a concessão do benefício, requer a parte autora, neste feito, seja reafirmada a DER para 18/06/2015, data em que entrou em vigor a MP nº 678, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que estabeleceu nova sistemática de concessão, a partir da regra de pontos, afastando a incidência do fator previdenciário.
Neste contexto, passo a analisar a hipótese de reafirmação da DER:
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo.
Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe:
Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - ...
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
Assim, não resta dúvidas quanto a possibilidade da reafirmação da DER no curso do processo administrativo, na data em que implementados os requisitos.
Contudo, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, a reafirmação somente será admitida nos casos em que não há implementação dos requisitos na DER, vez que o instituto não se presta à alteração dos benefícios fora dessa hipótese.
No caso dos autos, verifica-se que a concessão do benefício ocorreu em 05/06/2015, retroativamente à DER de 18/05/2015, nos exatos termos requeridos no pedido administrativo, sendo que, no âmbito administrativo, a segurado deu-se por satisfeita.
Após a concessão e implantação administrativa do benefício, somente é possível rever na esfera judicial as condições e requisitos que ensejaram a concessão até a DER.
Assim, a reafirmação da DER, conforme todas as normativas administrativas citadas inclusive pela própria apelante, somente é possível quando não preenchidos os requisitos na DER e antes da decisão do INSS.
Vale dizer que a superveniência de legislação mais favorável após a concessão do benefício previdenciário, embora de se lamentar como é, de fato, no caso da parte autora, é risco inerente à própria formulação do requerimento administrativo e não autoriza, por si só, a reafirmação da DER.
Frise-se, oportunamente, que mesmo a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso deve ser analisada sob o prisma do preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de benefício a partir de uma mesma data, em geral a DER.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não obstante a concessão do benefício em 05/06/2015, retroativamente à DER de 18/05/2015, requer a parte autora a reafirmação da DER para 18/06/2015, data em que entrou em vigor a MP nº 678, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que estabeleceu nova sistemática de concessão, a partir da regra de pontos, afastando a incidência do fator previdenciário
2. No âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, a reafirmação somente será admitida nos casos em que não há implementação dos requisitos na DER, vez que o instituto não se presta à alteração dos benefícios fora dessa hipótese.
3. Após a concessão e implantação administrativa do benefício, somente é possível rever na esfera judicial as condições e requisitos que ensejaram a concessão até a DER.
4. A superveniência de legislação mais favorável após a concessão do benefício previdenciário, embora de se lamentar como é, de fato, no caso da parte autora, é risco inerente à própria formulação do requerimento administrativo e não autoriza, por si só, a reafirmação da DER.
5. Frise-se, oportunamente, que mesmo a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso deve ser analisada sob o prisma do preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de benefício a partir de uma mesma data, em geral a DER.
6. Sucumbência recursal.
7. Apelação não provida
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
