
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003055-49.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO FURLANETTO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003055-49.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO FURLANETTO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 18/02/2017, a fim de obter a concessão imediata de nova aposentadoria especial, mais vantajosa, a partir de 02/04/2018, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas entre 19/02/2017 e 02/04/2018.
A sentença, prolatada em 30.06.2023, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa atualizado.
Apela a parte autora, sustentando que a concessão administrativa se deu em decorrência de recurso administrativo somente em 18/11/2019, razão pela qual caberia a reafirmação administrativa da DER, com a consideração dos períodos especiais exercidos durante o trâmite do recurso administrativo, vez que compete ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso.
Aduz que, com o reconhecimento dos períodos especiais até 02/04/2018, somaria 25 anos de tempo especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, sendo que sequer houve apreciação do pedido de reafirmação da DER na sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte Regional.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003055-49.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO FURLANETTO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo necessário tecer um breve resumo dos fatos:
A parte autora formulou requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/02/2017. Num primeiro momento, o pedido foi indeferido diante da negativa de reconhecimento das atividades especiais, ensejando a interposição de recurso administrativo.
Após a tramitação do recurso, foi proferido julgamento pela Junta de Recursos da Previdência Social em 18/11/2019, no sentido de reconhecer os períodos especiais, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na DER (18/02/2017).
Assim, em decorrência do julgamento do recurso administrativo, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER, ou seja, em 18/02/2017.
Sem apresentar novo recurso na esfera administrativa, em 2020 o beneficiário de aposentadoria ajuizou a presente ação pretendendo o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 18/02/2017, a fim de obter a concessão imediata de nova aposentadoria especial, mais vantajosa, a partir de 02/04/2018, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas entre 19/02/2017 e 02/04/2018.
Não obstante não tenha usado o termo na petição inicial, nas razões do apelo a parte autora passou a utilizar o termo reafirmação da DERpara repisar seu pedido.
Neste contexto, a parte autora requer seja reafirmada a DER para 02/04/2018, anteriormente ao julgamento do recurso administrativo, que se deu em 19/11/2019 e, para tanto, requer o reconhecimento das atividades especiais exercidas durante o trâmite do processo administrativo.
O instituto da reafirmação da DER vem sendo muito debatido.
A princípio, surgiu na esfera administrativa, naqueles casos em que, não comprovados os requisitos na DER, o próprio INSS no curso do procedimento administrativo trazia a DER para a data da implementação das condições.
Diante da normalização da prática na esfera administrativa, os pleitos foram surgindo também na esfera judicial, culminando no julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Neste contexto, não obstante o Tema aborde especificamente a reafirmação da DER no âmbito judicial, possível também a reafirmação da DER anteriormente ao ajuizamento da ação judicial.Possível também a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, na data em que implementados os requisitos.
Contudo, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, a reafirmação somente será admitida nos casos em que não há implementação dos requisitos na DER, vez que o instituto não se presta à alteração dos benefícios fora dessa hipótese.
No caso dos autos, verifica-se que, a JRPS reconheceu os períodos especiais e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/02/2017, nos termos requeridos no pedido administrativo, sendo que, no âmbito administrativo, o segurado deu-se por satisfeito com a implantação do benefício e o pagamento dos valores em atraso.
A reafirmação administrativa da DER deveria ter sido requerida no curso do procedimento administrativo, assim como a reafirmação judicial do benefício deve ser requerida no curso do processo judicial, com a juntada dos documentos comprobatórios das atividades especiais desenvolvidas após a DER e mediante pedido expresso do segurado.
Após a concessão e implantação administrativa do benefício, somente é possível rever na esfera judicial as condições que ensejaram a concessão até a DER e, nesse sentido, o pedido formulado nos autos, ainda que sob o pseudônimo de “reafirmação da DER”, leva a crer que, de fato, trata-se de desaposentação.
Quanto ao ponto,o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", isto é, considerando o tempo de serviço posterior à concessão da aposentadoria.
Frise-se, oportunamente, que a opção pelo melhor benefício cabe ao segurado. Se o autor entendia mais vantajosa a aposentadoria especial, não deveria ter formulado pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que não fosse hipótese de desaposentação, seria inviável a mudança da modalidade, pois a aposentadoria especial conta com outros requisitos, notadamente a necessidade de afastamento do trabalho para implantação do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A parte autora requer seja reafirmada para data anterior ao julgamento do recurso administrativo concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição e, para tanto, requer o reconhecimento das atividades especiais exercidas durante o trâmite do processo administrativo.
2. No âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, a reafirmação somente será admitida nos casos em que não há implementação dos requisitos na DER, vez que o instituto não se presta à alteração dos benefícios fora dessa hipótese.
3. Após a concessão e implantação administrativa do benefício, somente é possível rever na esfera judicial as condições que ensejaram a concessão até a DER e, nesse sentido, o pedido formulado nos autos, ainda que sob o pseudônimo de “reafirmação da DER”, leva a crer que, de fato, trata-se de desaposentação.
4. Quanto ao ponto, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", isto é, considerando o tempo de serviço posterior à concessão da aposentadoria.
5. Sucumbência recursal.
6. Apelação não provida
