Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2101944 / SP
0001842-06.2013.4.03.6122
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECEIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- A parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 24/12/1969.
- Prova documental corroborada por prova testemunhal, possibilitando a conclusão pelo efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 24/12/69 a 31/12/1975, 16/02/79
a 26/10/80, 21/10/83 a 30/05/84 e 27/09/84 a 04/01/85, 16/06/92 a 30/05/93, 26/11/93 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/01/94 e 17/11/94 a 18/06/95.
- Os períodos rurais anteriores a 24/07/1991 não devem ser computados para fins de carência,
e que períodos posteriores a 24/07/1991 sem contribuições servirão somente para os benefícios
previstos no artigo 39, I da Lei nº 8.213/91.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (13/01/2011 - fl. 43), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas
as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo
86 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do autor e do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
