
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR OLINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR OLINTO DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural, sem registro em carteira, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, proferida em 09/10/2016, julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural alegado e condenando o INSS a conceder a aposentadoria integral a partir da citação, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: ausência de início de prova material a amparar o reconhecimento da atividade rural; impossibilidade de utilização exclusiva de prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; inadequação da certidão de nascimento e da CTPS para comprovar tempo de labor rural não registrado; impossibilidade de utilização de eventual tempo rural sem contribuição para fins de carência.
Contrarrazões ofertadas pelo autor, que também apresentou recurso adesivo, requerendo a modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2014), e não na data da citação.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo INSS.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR OLINTO DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo a apelação interposta pelo INSS por atender os requisitos de admissibilidade.
A sentença reconheceu tempo de serviço rural sem registro em CTPS com base em depoimentos testemunhais, somados à certidão de nascimento do autor e às anotações em sua Carteira de Trabalho.
Entretanto, assiste razão ao INSS ao sustentar que inexiste início de prova material idôneo a embasar o reconhecimento da atividade rural.
Com efeito, a certidão de nascimento apenas atesta o local de nascimento do autor, não servindo como documento hábil a comprovar o exercício de labor rural. Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho comprova apenas os vínculos nela formalmente registrados, não se prestando a demonstrar o desempenho de atividade rural em períodos não anotados.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é vedado o reconhecimento de tempo de serviço exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, conforme entendimento consolidado no C. STJ (Súmula 149/STJ).
No caso dos autos, ausente qualquer documento contemporâneo que pudesse servir de início de prova material, inviável admitir a oitiva de testemunhas para suprir a ausência dessa exigência legal.
Consoante a orientação firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 629, a ausência de início de prova material constitui vício que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Assim, deve ser reformada a sentença para extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante da extinção, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, que pleiteava a alteração da data de início do benefício.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629/STJ, em razão da ausência de início de prova material apto a embasar o reconhecimento do labor rural.
Em consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL NÃO REGISTRADO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. Caso em exame
- Ação previdenciária na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural alegado e determinando a concessão da aposentadoria integral, com parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. O INSS interpôs apelação, e o autor apresentou recurso adesivo requerendo alteração do termo inicial do benefício.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS com base em prova exclusivamente testemunhal, diante da ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91;
(ii) se, na hipótese de ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629/STJ;
(iii) a consequência do reconhecimento do recurso adesivo do autor diante da extinção do processo.
III. Razões de decidir
- Assiste razão ao INSS ao sustentar que inexiste início de prova material idôneo apto a comprovar o exercício de atividade rural, sendo vedado o reconhecimento exclusivo com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
- Ausente qualquer documento contemporâneo que sirva como início de prova material, inviável admitir a oitiva de testemunhas para suprir a exigência legal.
- Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 629), a ausência de início de prova material conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
- Em razão da extinção do processo, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor quanto à alteração do termo inicial do benefício.
- Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 85, §2º e art. 98, §3º, CPC).
IV. Dispositivo e tese
- Provido parcialmente a apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Recurso adesivo prejudicado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Teses de julgamento:
1. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de labor rural não registrado, vedando a utilização exclusiva de prova testemunhal.
2. Na ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
3. O recurso adesivo do autor é prejudicado em razão da extinção do processo.
Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 485, IV; 85, §2º; 98, §3º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.
Jurisprudência relevante: Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
