
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029129-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00.
A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência, e pediu a anulação da sentença para a realização da audiência de instrução e julgamento, com o regular processamento do feito, tendo em vista que não teve oportunidade de produzir prova oral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada às fls. 12vº. (nascido em 07/12/47).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) título de eleitor, datado de 1967, no qual figura como lavrador; II) certificado de alistamento militar, datado de 1966, no qual também figura como lavrador; III) certificado de dispensa de incorporação, datado de 1967, no qual foi qualificado como lavrador; IV) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo como servente de 25/04/78 a 25/01/79.
Não houve a produção de prova oral.
No caso, a solução para o litígio depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, considerando que o início de prova material apresentado é antigo.
Verifico que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, às fls. 08, restando caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, por lhe ter sido retirada a possibilidade de completar o conjunto probatório com a oitiva de testemunhas.
Assim, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a audiência de instrução, com o regular andamento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar a decadência e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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