
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 14/03/1973 a 15/07/1991, ressalvar que tal período não deve ser computado como tempo de carência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r.sentença que julgou procedente o pedido inicial de JUVENIL COUTINHO, para reconhecer como tempo de serviço em atividade rural a atividade desempenhada no período de 14/03/1973 a 15/07/1991, determinando que o réu expeça a respectiva Certidão de Tempo de Serviço à parte autora.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais.
A r.sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS requer a reforma da sentença, tendo em vista que a parte autora não trouxe início de prova material apta a comprovar a atividade campesina, que o tempo rural reconhecido antes ou depois de 11/1991 não serve para fins de carência para obtenção de qualquer benefício, e que o período posterior a 11/1991 não serve para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente observo que a apelação foi interposta no prazo legal (arts. 219, 220 e 1003, §5º, todos do NCPC - fls. 92 e 105) e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 80).
Assim, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A par disso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo apenas reconhecida a atividade rural em determinado período, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
Dito isso, ingresso no exame do mérito recursal.
A parte autora pleiteia o reconhecimento e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço rural exercido no (s) período (s) de 14/03/1973 a 15/07/1991.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Vale ressaltar que, exceto para o "empregado rural" (cujo ônus do recolhimento da contribuição é do empregador), a Lei nº 8.213/91 não admite, para fins de carência, o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, sem comprovação do recolhimento da contribuição (artigo 24) ou da indenização (artigo 96, inciso IV). No entanto, na ausência destes, ainda assim o trabalhador tem direito à obtenção de certidão de averbação (CF/88, artigo 5º, inciso XXXIV), a qual pode ser utilizada para a obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, ou da aposentadoria rural por idade (art. 143) - para os quais não se exige carência, mas tão-somente tempo de serviço rural por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício -, ou mesmo da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no artigo 52 - para a qual se exige um tempo mínimo de serviço que não se confunde com o período de carência.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
CASO CONCRETO
Dito isso, no caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, ocorrido aos 14/03/1960 em domicílio paterno rural, nela constando que seu genitor era lavrador;
b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rural de Junqueirópolis em nome de seu genitor (sem data);
c) certificado de dispensa de incorporação sem identificação da profissão;
d) vínculos anotados em CTPS: 26/11/1993 a 05/08/1995 (Serviço de Segurança - Vigilante);
e) fichas individuais prestadas pela E.M.S.G. Prof. Juarez Antonio Tonetto - Irapuru, nos anos compreendidos em 2000 a 2003, nelas contando que o autor residia em zona rural;
f) escritura de venda e compra de imóvel rural adquirida pelo genitor do autor no ano de 1988;
g) Notas fiscais como produtor rural em nome de seu pai, emitidas nos anos de 1991 a 1993.
Corroborando com as provas documentais, as provas testemunhais produzidas nos autos evidenciaram de forma segura e induvidosa o labor rural do autor, como segurado especial, desde criança, trabalhando na pequena chácara de sua família, onde se cultivava café, algodão, amendoim, etc., sem auxílio de funcionários, e assim permanecendo pelo menos até ir para São Paulo ou começar a trabalhar na Prefeitura, por volta de 1990 ou um pouco mais.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período requerido, qual seja, de 14/03/1973 a 15/07/1991.
No entanto, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, embora desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Dessa forma, o período reconhecido não pode ser considerado para efeito de carência.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, mantenho a verba de sucumbência nos termos da sentença (artigo 86, parágrafo único do NCPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 14/03/1973 a 15/07/1991, ressalvar que tal período não deve ser computado como tempo de carência.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/05/2018 18:07:30 |
