
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028666-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
Às fls. 139 foi proferida decisão que determinou que fosse expedido ofício à Prefeitura Municipal de São José de Princesa/PB e à Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB, requisitando informações sobre o regime de trabalho da autora e certidão que atenda ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
Às fls. 148/149, a Prefeitura Municipal de São José de Princesa/PB confirmou a existência de vínculo trabalhista entre ela e a autora, no período de 09/02/98 a 15/07/2001, em regime estatutário. Informou, ainda, que a Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB possui regime próprio de previdência desde 01/07/94, criado pela Lei nº 669/94.
Não houve resposta da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB ao mencionado ofício.
A antecipação da tutela foi indeferida e a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de efetivo serviço da autora o período de 03/02/77 a 01/02/94, e de 09/02/88 a 15/07/2001, e condenou o INSS ao pagamento do beneficio de aposentadoria por idade a ela, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, incluindo décimo terceiro salário, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença.
O INSS apelou, sustentando a necessidade de apresentação de certidão de tempo de serviço relativa aos períodos pleiteados, ao argumento de que sem ela não é possível ser feita a contagem recíproca e a devida compensação entre os regimes (próprio e estatutário). Alegou, ainda, que os vínculos em questão foram extemporaneamente inseridos no CNIS, razão pela qual precisam ser corroborados por outras provas, que a CTPS não possui presunção absoluta de veracidade e que o demonstrativo de pagamento de fls. 39 não serve como início de prova material, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, pede que a averbação dos períodos mencionados seja condicionada à apresentação de certidão que preencha os requisitos constantes no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
Sem contrarrazões.
A parte autora foi intimada a providenciar certidão de tempo de serviço relativo ao período de 03/02/77 a 01/02/94, que atendesse ao disposto no artigo 130 do Decreto Lei n 3.048/99, mas quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu - Des. Conv. TJ/RJ, AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Em relação à contagem recíproca, o quadro normativo que regulamenta a matéria inicia-se no art. 201, §9º, da Constituição Federal:
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição encontra paralelo no art. 40, § 9º, do Texto Constitucional, que traz disposição específica sobre contagem recíproca de contribuição entre os RPPS's:
A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei 9.796/98.
O art. 96, da Lei 8.213/91 estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição:
Resta verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 03/05/2010, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 174 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São José de Princesa/PB, datada de 11/01/2010, na qual consta que foi funcionária daquela Prefeitura no período de 03/01/97 a 15/07/2001; II) certidão da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB, na qual consta que prestou serviço para tal Prefeitura, de 03/02/77 a 01/02/94, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Educação e Cultura daquele município, em regime de contrato; III) demonstrativo de pagamento de salário da autora, relativo a julho/2010, no qual consta que foi admitida como líder de equipe de limpeza da empresa Certo Com. Sist. de Limpeza Ltda. ME em 01/10/2008; IV) extratos do CNIS; V) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 02/08/2001 a 09/05/2008 e 01/10/2008, não constando data de saída.
A certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São José de Princesa/PB, complementada pelas informações de fls. 148/149, serve como início de prova material do exercício da atividade urbana no período de 09/02/88 a 15/07/2001.
No entanto, em relação à Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB, considerando que possui regime próprio de previdência desde 01/07/94, (conforme informação prestada pela Prefeitura Municipal de São José de Princesa/PB, às fls. 148/149), necessário que fornecesse certidão de tempo de tempo de serviço para comprovar a atividade da autora período de 03/02/77 a 01/02/94, que atendesse ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, sem a qual tal período não pode ser reconhecido como tempo de contribuição junto ao INSS, tendo em vista a necessidade de compensação entre os regimes (próprio e estatutário).
Ante a ausência de certidão, inviável o reconhecimento do período de 03/02/77 a 01/02/94.
Ressalto que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
No entanto, somando o período no qual a autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de São José de Princesa/PB, com os períodos constantes da CTPS apresentada, considerando a data do ajuizamento da ação, verifico que não foi cumprida a carência legal exigida (tabela anexa), sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para não reconhecer o período de 03/02/77 a 01/02/94 como tempo de serviço, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/06/2018 15:22:12 |
