
| D.E. Publicado em 12/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-03.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/07/67 a 30/12/78 e 01/01/79 a 13/11/83 e a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/07/67 a 30/12/78 e 01/01/79 a 13/11/83 como tempo de serviço rural, e determinar sua averbação, sem efeito para fins de carência de benefícios no regime urbano. Ante a sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, com a concessão do benefício pleiteado.
Às fls. 126vº, o INSS manifestou-se no sentido de que não há interesse em recorrer, ante a comprovação do trabalho rural nos períodos reconhecidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 12. (nascida em 16/11/53).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 01/07/96 a 02/03/2000 e de 21/08/2000 a 10/03/2001; II) certidão de casamento, realizado em 1971, na qual o marido figura como lavrador; III) declaração de exercício de atividade rural; IV) declarações de terceiros a respeito da atividade rural dela; IV) certidão eleitoral, datada de 2001, na qual o marido figura como lavrador desde 1968; V) certidão de tempo de serviço do marido; VI) ficha de filiação a sindicato rural, datada de 1973, em nome do marido; VII) certidões imobiliárias em nome do pai dela; VIII) certidão de nascimento de filho, nascido em 1975, na qual o marido figura como lavrador.
A declaração de terceiros a respeito da atividade rural da autora configura apenas testemunho escrito.
Por sua vez, é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, as certidões de casamento e nascimento servem como início de prova material da atividade rural.
A certidão eleitoral e a ficha do sindicato confirmam a condição de rurícola do marido da autora.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
As anotações constantes da CTPS da autora demonstram que ela exerceu atividade urbana de 01/07/96 a 02/03/2000 e de 21/08/2000 a 10/03/2001, e não há nos autos início de prova material no sentido de que tenha retornado às lides rurais após 2001.
Na audiência realizada em 04/09/2014, a testemunha Celso Maioli declarou que conhece a autora desde criança, que ela e o marido eram agricultores, e que somente trabalharam na roça. Relatou que eles plantavam mandioca e que não tinham empregados, mas faziam mutirão em época de colheita. Informou que a família da autora foi para Presidente Prudente/SP após 1980.
Luiz Malaco, ouvido como informante, declarou que conheceu a autora em 1980, e que ela trabalhava em uma chácara, no Bairro Lirial, juntamente com o marido. Relatou que a autora ficou na região até 1983, foi para Presidente Prudente/SP, retornou em 1984, e permaneceu na região por mais 01 (um) ano. Informou que eles somente trabalharam na roça, em lavoura de mandioca, que não tinham empregados, e que a autora trabalhou muito tempo na propriedade do pai dela, tendo adquirido, posteriormente, uma propriedade rural.
A testemunha Moaci Rabello Francisco declarou que tem propriedade rural no bairro do Lirial, e que conhece a autora e o marido desde 1960, quando a família dele chegou na região, e que moraram em local próximo até 1984, ano em que se mudaram para a cidade. Informou que eles trabalhavam em terras arrendadas, de 05 (cinco) a 08 (oito) alqueires, que eram pequenos produtores e trabalhavam sem a ajuda de maquinários. Aduziu, por fim, que a autora e marido sempre trabalharam somente na lavoura, durante o período em que residiram no Paraná, e que acha que após se mudarem para São Paulo a autora parou de trabalhar na roça.
Diante do conjunto probatório apresentado e considerando que o INSS reconheceu como tempo de serviço rural o período de 01/07/67 a 30/12/78 e 01/01/79 a 13/11/83, não tendo interposto apelação, de rigor a manutenção da sentença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 30/07/2019 19:36:54 |
