
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042597-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042597-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação aforada em 01/10/2010 objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial, com DIB no requerimento administrativo, em 15/12/2003.
A sentença proferida em 22/06/2015 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos das súmulas 8/TRF3R e 148/STJ e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal, com a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, postulando, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a irreversibilidade da tutela antecipada concedida. No mérito, alega não se encontrar demonstrada a incapacidade da autora para as atividades laborais habituais, configurada a existência de incapacidade parcial ante a aptidão para o desempenho de atividades compatíveis com sua condição de saúde. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Pede seja fixada a DIB do benefício na data da juntada do laudo pericial, além da exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal de que goza a autarquia. Por fim, pugna pela redução da verba honorária ao percentual mínimo.
A autora apresentou recurso adesivo, postulando pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, 15/12/2003, eis que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na ocasião, alegando ainda ter havido erro da atendente do INSS em cadastrar o requerimento como de benefício assistencial e não de aposentadoria por invalidez rural.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042597-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Inicialmente, verifico que a prescrição qüinqüenal já foi estabelecida na sentença, pelo que a matéria não será apreciada.
De outra parte, não houve impugnação da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
No que toca à questão da incapacidade laboral, verifico que a autora, nascida em 29/03/1962, com 48 anos no momento da perícia médica judicial, realizada em 31/01/2011 ( fls. 103 ID 89843328, complementado a fls. 94 do ID 89843329), foi diagnosticada como portadora de hipertensão arterial sistêmica, dupla lesão mitral leve (estenose e insuficiência), insuficiência aórtica e tricúspide leves, tendo se submetido a cirurgia para troca de válvula (valvulopatia), declarou ter trabalhado na função de lavradora até o ano de 2009, a partir de quando houve piora em seu estado de saúde, incapacitando-se de exercer suas funções laborativas, encontrando-se em acompanhamento médico no posto de saúde da cidade de Jardinópolis, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho da função de lavradora, com aptidão apenas para atividades leves, ressaltando apresentar baixa escolaridade e idade avançada.
O quadro de saúde da autora evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais de trabalhadora rural da autora, pois se encontra acometida de cardiopatia, doença de natureza crônica e degenerativa, impeditiva do desempenho das atividades que demandem esforços físicos, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
No que toca à DIB do benefício, constata-se que a autora apresentou requerimento administrativo apenas de concessão de benefício de amparo social a pessoas portadora de deficiência em 21/06/2007 (fls. 56 ID 89843329). Com isso, de rigor a manutenção da DIB do benefício na data da citação, conforme estabelecida na sentença, nos termos da Súmula n. 576 do STJ, com o seguinte entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação e ao recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB NA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar afastada.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde da autora evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais de trabalhadora rural da autora, pois se encontra acometida de cardiopatia, doença de natureza crônica e degenerativa, impeditiva do desempenho das atividades que demandem esforços físicos, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
4. Mantida a DIB do benefício na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo, nos termos da Súmula n. 576 do C. STJ, conforme estabelecida na sentença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
