
| D.E. Publicado em 12/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038466-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença com alta médica programada para 21/12/2014, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/46 e 59/63 da Lei 8.213/91.
Houve a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença em 11/09/2014.
A sentença proferida em 22/03/2016 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, com o pagamento de abono anual, devido o pagamento das parcelas em atraso desde o respectivo vencimento acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 0,5% a.m. nos termos da Lei nº 9.494/97, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, calculado sobre as prestações vencidas até a sentença (Sum. 111 STJ). Sentença submetida a reexame necessário.
Apela INSS, pugnando pela reforma parcial da sentença, alegando o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade total e temporária do autor para suas atividades laborais habituais. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB na data da sentença, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
O autor apresentou recurso adesivo, a fim de que a DIB do benefício seja fixada na data da cessação do auxílio-doença, 31/12/2014.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02/06/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (22/03/2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Não houve impugnação da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, pelo que a matéria restou incontroversa.
No que toca à incapacidade para as atividades habituais, verifico que o autor, nascido em 25/11/1969, com 45 anos no momento da perícia, alegou encontrar-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de mecânico, em razão de estar acometido de sequela de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, problemas pulmonares, problemas ortopédicos e cardíacos e síndrome do pânico
Houve a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença em 04/12/2012.
A perícia médica judicial, ocorrida em 02/06/2015, constatou, após exame clínico, que o autor apresenta bom estado geral de saúde, se apresentou caminhando sozinho, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividades laborais, fixando como data de início da doença e data de início da incapacidade na data em que ocorrido o acidente doméstico que evoluiu com quadro de trombose e embolia pulmonar, 15/11/2012, sem possibilidade de informar a data para retorno às atividades.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral temporária decorrente de quadro clínico iniciado no ano de 2012 de forma que se afigura cabível a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença ao autor, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Merece parcial acolhida o recurso adesivo, a fim de que a DIB do benefício seja fixada a partir da da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença concedido administrativamente, 31/12/2014.
Nesse sentido, assinalo que, embora a sentença tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, os documentos médicos que instruíram a inicial apontam que ao tempo da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença o requerente apresentava incapacidade e ainda não tinha condições para retornar ao trabalho.
Em que pese a argumentação do perito, observo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, e nesse sentido, a documentação acostada ao feito indica a existência de incapacidade laboral desde a cessão do benefício .
Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, nota-se que a parte autora, com 49 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão do benefício.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da sua cessação, posto que demonstrado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo.
É o voto.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 30/07/2019 19:31:40 |
