Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272846-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 08/06/2019 (ID 134914999):
“10 – Qual a data de início da incapacidade?
R – Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço
com os ombros iniciou em Outubro de 2015.” A parte autora é nascida em 21 de agosto de 1961
(ID 157788245). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais
das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser mantida para o
percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272846-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA NONATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272846-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA NONATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 134915009) e deferiu a aposentadoria por
invalidez. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor total da
condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 134915011), em que alega que o não preenchimento dos requisitos para
concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros de mora e
correção monetária.
A parte autora, em recurso adesivo (ID 134915020), requer a alteração da DIB para a data do
requerimento administrativo, a alteração dos critérios de juros de mora, correção monetária e a
majoração da verba honorária.
Contrarrazões (ID 134915019).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA NONATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito jzudicial esclareceu os fatos, em 08/06/2019 (ID 134914999):
“Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se
que a periciada apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação
conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao
grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Lavradora é de maneira Total
(gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e
Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os
recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época).
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o
impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia
causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga
com os ombros.
(...)
2 – Quais as patologias que acometem a pericianda e, possui origem em quais parte/membros
do corpo?
R – Espondilose (coluna), Tendinopatia (ombros) e varizes (membros inferiores).
(...)
10 – Qual a data de início da incapacidade?
R – Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço
com os ombros iniciou em Outubro de 2015.”
A parte autora é nascida em21 de agosto de 1961 (ID 157788245).
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O extrato do sistema Dataprev (ID134915012) indica a existência de vínculos empregatícios
mantidos pela parte autora, de forma descontínua, entre 27/09/2004 a 12/05/2008, recolhimento
como contribuinte individual no período de 01/08/2014 a 30/04/2015 e de 01/01/2019 a
31/01/2019, recebeu auxílio doença no período de 20/10/2015 a 12/11/2016.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em outubro de 2015. O pedido
administrativo foi realizado em 14/08/2018 (ID 134914980).
Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Assim, a verba honorária deve ser mantida para o percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-
74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 08/06/2019 (ID 134914999):
“10 – Qual a data de início da incapacidade?
R – Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço
com os ombros iniciou em Outubro de 2015.” A parte autora é nascida em 21 de agosto de
1961 (ID 157788245). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser mantida para
o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância
do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil).
6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
