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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO C...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MESMA PRETENSAO ENVOLVENDO RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000, considerando que a presente ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já se encontrava transcorrido o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial. 2. Inviável o questionamento do ato que indeferiu o restabelecimento do mesmo benefício de amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP, feito no qual houve o restabelecido do benefício a partir do requerimento administrativo, 09/04/2007, de forma que sua manutenção decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da concessão do benefício assistencial ao autor. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 4. De ofício, processo extinto com fulcro no art. 487,II do Código de Processo Civil em relação ao pedido de revisão do ato concessório do benefício e extinção, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil quanto ao segundo requerimento revisional. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021230-59.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0021230-59.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE
COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MESMA PRETENSAO ENVOLVENDO
RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de
amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000, considerando que a presente
ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já se encontrava transcorrido o prazo
decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão
administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial.
2. Inviável o questionamento do ato que indeferiu o restabelecimento do mesmo benefício de
amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado
Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP, feito no qual houve o restabelecido do
benefício a partir do requerimento administrativo, 09/04/2007, de forma que sua manutenção
decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial
Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da
concessão do benefício assistencial ao autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
4. De ofício, processo extinto com fulcro no art. 487,II do Código de Processo Civil em relação ao
pedido de revisão do ato concessório do benefício e extinção, com fundamento no art. 485, V do
Código de Processo Civil quanto ao segundo requerimento revisional. Apelação do INSS e
recurso adesivo prejudicados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021230-59.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNEI DE OLIVEIRA NOVAES

Advogado do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021230-59.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI DE OLIVEIRA NOVAES
Advogado do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de amparo assistencial ao deficiente em
aposentadoria por invalidez a pescador artesanal segurado especial a partir do requerimento

administrativo, 22/09/2000.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a converter o benefício assistencial
em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição
qüinqüenal e compensando-se os valores recebidos a título de amparo social, reconhecendo o
equívoco do INSS em conceder o benefício assistencial ao autor quando fazia jus a benefício
de aposentadoria, como segurado especial, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária com base no Manual de cálculos da Justiça Federal e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido comprovado o exercício
da pesca artesanal mediante início de prova material em nome do autor e contemporâneos ao
período reconhecido e corroborados por prova testemunhal, sustentando ainda que o segurado
especial terá direito a aposentadoria por invalidez somente se recolher como segurado
facultativo, cabível o cômputo do período sem contribuição somente para fins de concessão de
aposentadoria por idade.
O autor apresentou recurso adesivo, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento do
adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez a partir da DER 09/04/2007,
época em que dependia dos cuidados permanentes de terceiros.
Com contrarrazões.
No parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso e a decretação da
improcedência do pedido, ante a ausência de início de prova do exercício da atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em 09/04/2007, ocasião em que
já estava afastado do trabalho há mais de 16 anos, de forma que não mantinha a qualidade de
segurado especial.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021230-59.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI DE OLIVEIRA NOVAES
Advogado do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, impõe-se reconhecer de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório
do benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000.
O autor alegou na inicial que na época do acometimento da doença, no ano de 1993,
desempenhava a atividade de pescador em regime de economia familiar, razão pela qual teria
sido equivocado o procedimento da Autarquia em conceder benefício assistencial quando
preenchia os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
No entanto, a presente ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já transcorrido o prazo
decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão
administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada na jurisprudência
do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no sentido da incidência
do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição,
contado o prazo a partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997:

“EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”
(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014)

No mesmo sentido a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC sob a
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, conforme enunciada no aresto seguinte:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência

(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Assim, versando o pedido inicial o questionamento de ato de concessão de benefício proferido
pelo INSS após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, é de ser
reconhecida a decadência do direito à pretensão revisional deduzida.
De outra parte, verifico que o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de
22/09/2000 a 01/04/2007, tendo sido indeferido o requerimento apresentado 09/04/2007 para o
restabelecimento do benefício.
Afigura-se igualmente inviável o questionamento do ato de indeferimento do benefício de
amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado
Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP em 07/05/2007, autuado sob nº
2007.63.05.000856-0, feito no qual houve o restabelecimento do benefício a partir do
requerimento administrativo, no acórdão proferido em 25/03/2014 pela E. Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 106/107), benefício implantado em
01/05/2014.
Assim, a manutenção do benefício a partir do requerimento administrativo de 09/04/2007
decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial
Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da
concessão do benefício assistencial ao autor.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
Ante o exposto, reconheço de ofício a decadência do direito à revisão do ato de concessão do

benefício de amparo assistencial na DER 22/09/2000 e julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconhecendo ainda a
existência de coisa julgada em relação ao mesmo pedido envolvendo o requerimento
administrativo de 09/04/2007, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, V do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos de apelação e
adesivo interpostos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
É como VOTO.









DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
decadência, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
A preliminar em que se alega a decadência não pode ser acolhida.
Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo, ao invés do benefício assistencial à pessoa com deficiência,
concedido administrativamente.
Destaco que é possível a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento
administrativo de amparo social à pessoa com deficiência, porque é prática comum nas
agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar
configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal
condição, nem carência.
Não se trata, no caso, de revisão da concessão do amparo social, mas da concessão de
benefício diverso, caso em que, na hipótese de procedência do pedido, a parte autora receberá
os valores pleiteados, mas com desconto dos valores recebidos a título de amparo social
concedido na via administrativa.
E, em razão da demora em ajuizar a ação, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito ou decadência.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou

entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os
requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo
decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)
Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito
em razão do transcurso do tempo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE
ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA
E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A
PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE
EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a
sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível

considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza
das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do
ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz
necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais,
sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível,
não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os
direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo
legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que
se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua
concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a
proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece
a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever
de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo,
assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo
que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da
análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos
indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício
previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco
anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos
do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de

benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma
vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a
mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no
pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas
no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento
distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só
ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que
se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp nº 1.269.726/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/03/2019) (grifei)
Na verdade, o fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no
período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada, pois, a matéria preliminar suscitada pelo Ilustre Relator, passo ao exame do mérito do
pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, no laudo elaborado em ação anterior, na qual a parte autora pleiteava a
concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tomado como prova emprestada,

o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de Esquizofrenia residual e está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral desde agosto de
1993:
"EDINEI DE OLIVEIRA NOVAES, 37 anos, é portador de Esquizofrenia Residual, doença
mental crônica grave caracterizada, em geral, por distorções de pensamento e de percepção,
comprometimento importante do juízo crítico e sintomas negativos proeminentes (embotamento
afetivo, passividade, retardo psicomotor).
Seu CID1O é F20.5. - Esquizofrenia residual.
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está incapacitado de forma
definitiva para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência." (pág. 98)
"7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), qual é a data do início da incapacidade,
ainda que aproximada? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
apontando quais exames/laudos/atestados foram apresentados pelo autor e em quais se
baseou.
R.: Agosto de 1993. Constatado através de anamnese psiquiátrica, exame psíquico e atestados
médicos (Ambulatório Regional de Registro)." (pág. 100)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
E, considerando que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, tanto
assim que foi declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil (ID89841509, pág.
62), é de se conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, tal como
requerido, respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, através dos documentos constantes do ID89841509, págs. 21-24, atestando
filiação à Colônia de Pescadores no período de 10/01/1988 a 15/01/1991, e dos depoimentos
colhidos nos autos, restou demonstrado que a parte autora, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, exerceu atividade rural, como
pescador artesanal, tendo parado de trabalhar em 1991, em razão dos males psiquiátricos que
a acometem.
Não obstante tenha o perito judicial concluído que incapacidade da parte autora teve início em

agosto de 1993, há elementos, nos autos, que permitem concluir que ela, na verdade, é
anterior, pois, a partir de 1991, já há notícias, nos autos, de que ela não conseguiu mais exercer
a sua atividade laboral habitual:
- consta, do laudo elaborado nos autos de interdição, em 05/10/1999, que o mal que acomete a
parte autora teve início aos 23 anos (portanto, entre os anos de 1989 e 1990), com várias
internações psiquiátricas (ID89841509, págs. 59-81);
- também o perito judicial, nos autos da ação de concessão de benefício assistencial, informa,
no seu laudo, na parte da anamnese, que o quadro psiquiátrico da parte autora teve início aos
23 anos, "quando surgiram ideias de perseguição, além de rir e falar sozinho, iniciando
tratamento médico" (ID89841509, págs. 97-102);
- os testemunhos colhidos dão consta de que a parte autora trabalho na pesca e na roça,
juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar, deixando a atividade laboral
em razão da sua doença.
E não perde a condição de segurado aquele não mais contribuiu para a Previdência Social em
razão de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência
Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao
benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da
minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e
o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo
15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02,

p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
Não é verdade, ademais, que o segurado especial, para concessão de aposentadoria por
invalidez, deveria ter recolhido como segurado facultativo, pois, nos termos do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, com a redação vigente à época do ajuizamento da ação, o segurado especial tem
direito à obtenção "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no artigo 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido" (inciso I).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o recurso adesivo, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a condenação da parte autora em honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão da
aposentadoria por invalidez, (i) REJEITO a preliminar, (ii) NEGO PROVIMENTO ao apelo do

INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, (iii)
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para conceder o acréscimo de 25%, tal
como requerido, respeitada a prescrição quinquenal, e (iv) DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MESMA PRETENSAO ENVOLVENDO
RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de
amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000, considerando que a
presente ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já se encontrava transcorrido o prazo
decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão
administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial.
2. Inviável o questionamento do ato que indeferiu o restabelecimento do mesmo benefício de
amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado
Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP, feito no qual houve o restabelecido do
benefício a partir do requerimento administrativo, 09/04/2007, de forma que sua manutenção
decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial
Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da
concessão do benefício assistencial ao autor.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
4. De ofício, processo extinto com fulcro no art. 487,II do Código de Processo Civil em relação
ao pedido de revisão do ato concessório do benefício e extinção, com fundamento no art. 485,
V do Código de Processo Civil quanto ao segundo requerimento revisional. Apelação do INSS e
recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU RECONHECER DE OFÍCIO A
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL NA DER 22/09/2000 E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, RECONHECENDO AINDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO
MESMO PEDIDO ENVOLVENDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 09/04/2007,

JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADOS OS
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDA A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE REJEITAVA A PRELIMINAR, NEGAVA PROVIMENTO AO
APELO DO INSS, DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E
DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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