Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5792442-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do inciso I do §3º do artigo
496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Honorários de advogado devidos ao
INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
8. Reexame não conhecido. Recursos do INSS e da parte autora não providos. Sentença
corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5792442-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5792442-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento
de auxílio-doença.
A sentença proferida em 03/07/2018 (ID73673103) julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB fixada
em 19/08/2015 (data da cessação). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de
mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária de acordo com IPCA-E.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela alegando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez ou que seja mantido o auxílio doença até a reabilitação.
Apela, adesivamente, o INSS requer a alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de
juros de mora, correção monetária e redução da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5792442-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (19/08/2015), seu valor aproximado e a data da sentença
(03/07/2018), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, segundo grau completo, motorista carreteiro, 43 anos na
data da perícia, afirma ser portadora de doenças de natureza ortopédica e cardíaca, estando
incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 02/07/2017 (ID73673064) atesta com base no exame
clínico, documentos e exames médicos, que a parte autora é portadora de hérnia discal cervical
e lombar e infarto do miocárdio. Conclui pela incapacidade total e permanente para a atividade
habitual (motorista), suscetível de reabilitação. Indica o início da incapacidade em 03/2012.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames e relatórios médicos – ID
73672879) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Nesse passo, apesar do laudo pericial afirmar a incapacidade total e permanente para a
atividade habitual, o requerente ainda é jovem, possui atualmente 46 anos, estando inserido em
faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos, (ID 73672879), também não
comprovam a alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, apenas a existência da
patologia.
Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitado para sua atividade habitual, o
autor apresenta capacidade laboral residual, para atividades burocráticas, o que torna inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (19/08/2015),
pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina
que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame
médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia,
sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
Codex.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento aos recursos do INSS e
da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
incapacidade definitiva para a atividade habitual, o Ilustre Relator votou no sentido de manter o
auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante ao
termo final do benefício.
Nos casos em que o auxílio-doença, como na hipótese, é concedido com base naincapacidade
definitiva do segurado para o exercício da sua atividade habitual, o INSS, para não descumprir
o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício de auxílio-doença após a
reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência,
observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica, no caso, o disposto nos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois éa decisão judicial, embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da conclusão
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, portanto,para que o INSS, nesses casos, submeta o seguradoa uma nova perícia
administrativa, já que há uma decisão judicial determinando a sua inclusãono processo de
reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para
outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá à autarquia previdenciária converter o
benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, apenas para determinar o
pagamento do benefício até a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta
a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo da parte autora. Acompanho o Relator na parte em que não conhece
do reexame necessário, nega provimento ao apelo do INSS e determina, de ofício, a alteração
de juros de mora e correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do inciso I do §3º do artigo
496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho
o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
6. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Honorários de advogado devidos ao
INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
8. Reexame não conhecido. Recursos do INSS e da parte autora não providos. Sentença
corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO,
CORRIGIR A SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E,
POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E
O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA
PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
