Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005624-94.2012.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NÃO CONHECIDO. INTERESSE
PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. LIMITES
DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. Interesse de agir. A matéria já foi objeto de análise por esta C. Corte, ocasião em que restou
reconhecido a validade do requerimento administrativo formulado. Coisa julgada.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, conforme limites do
pedido deduzido na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão,
bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005624-94.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERNESTO ROSSI
Advogados do(a) APELADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005624-94.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERNESTO ROSSI
Advogados do(a) APELADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença proferida em 03/09/2012 (fls.55- ID13312235) que julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, foi anulada por esta Corte.
Em 16/05/2019 foi proferida nova sentença (fls.63 -ID 1332122239) julgando procedente o
pedido, condenando o réu à concessão da aposentadoria por invalidez a partir do início da
incapacidade fixado em 2007. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o
autor não compareceu à perícia designada. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício, posto que início da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005624-94.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERNESTO ROSSI
Advogados do(a) APELADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (09/2007), seu valor aproximado e a data da sentença
(16/05/2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Embora a autarquia alegue a ausência de interesse de agir em razão do não comparecimento
do autor à perícia, é fato que a matéria já foi objeto de análise por esta C. Corte, ocasião em
que restou reconhecido a validade do requerimento administrativo formulado, impede a
rediscussão da matéria, em observância à coisa julgada.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo (19/07/2012 – fls.22 – ID133212238) este é o
termo inicial do benefício, conforme limites do pedido deduzido na inicial, em homenagem ao
princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da
parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do
Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.".
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício e, de ofício, corrijo a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NÃO CONHECIDO. INTERESSE
PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. LIMITES
DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame
não conhecido.
2. Interesse de agir. A matéria já foi objeto de análise por esta C. Corte, ocasião em que restou
reconhecido a validade do requerimento administrativo formulado. Coisa julgada.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, conforme limites do
pedido deduzido na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão,
bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação
e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
