
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002848-88.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luís Tadeu Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 28.06.2011, condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que a parte não está incapacitada para o trabalho, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado na inicial. E, caso mantida a sentença, pugna para que seja aplicada a correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009, requer também a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02.10.2015, de fls. 92/101, atesta que o autor é portador de " Doença respiratória, Asma grave", concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária.
Informa o Perito que "que não existe restrições para o desempenho de sua função habitual de cobrador". No exame pericial, foi constatado que "a patologia é passível de controle, sendo que o autor deverá manter o tratamento por tempo indeterminado e uso de medicação continuada.
In casu, verifica-se que a parte já foi agraciada com o benefício na esfera administrativa nos períodos de 31/05/2011 a 28.06.2011, de modo que, tendo ingressado com a presente ação em 17.04.2015, restou satisfeito o seu pleito de auxílio doença. Inviabilizada, contudo, a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ausência de incapacidade total.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa em questão, mostra-se inviável a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata suspensão do benefício. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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