Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168735 / SP
0002529-48.2015.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de períodos de 01/05/1981 a
30/11/1984 e de 01/01/2010 a 27/11/2013. De 01/05/1981 a 30/11/1984: para comprovação da
atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.57/97, onde trabalhou na empresa
Fazenda da Prata S.A., no setor de Pecuária, como ajudante de vaqueiro e vaqueiro, ensejando
o reconhecimento como atividade especial, com fulcro no Decreto 53.831/64, código 2.2.1 que
relacionou as atividades exercidas na agropecuária como insalubres. Com efeito, apesar de o
trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo
é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
De 01/01/2010 a 27/11/2013: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou o
PPP às fls.44/55, onde trabalhou na empresa Companhia Brasileira de Alumínio, como
operador de máquinas, no setor de laminação de folhas, demonstrando que esteve exposto, de
forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 89,7 dB. No que tange a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se
necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto
4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui e em sentença -
01/05/1981 a 30/11/1984 e de 01/01/2010 a 27/11/2013, somados aos reconhecidos
administrativamente -18/03/1985 a 09/04/1986 e de 04/06/1986 a 30/04/1988 (fls. 125/129)
totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 10 anos, 5 meses e 16 dias,
razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo
comum reconhecido em sentença como também pelo INSS, constante em PPP e CTPS, o autor
totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 37
anos, 3 meses e 6 dias.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
11/11/2014 (fl.28), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.1LEG-FED DEC-2172 ANO-1997***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-57 PAR-2***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
