Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150079 / SP
0012893-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora se encontrava incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais por ocasião do requerimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez mantida.
3. Reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício, pois não há nos autos
elementos probatórios que permitam afirmar a existência de incapacidade à época da cessação
do benefício de auxílio-doença, em 13/02/2008 (fls. 16), de forma que a data de início da
aposentadoria por invalidez deve ser fixada nos termos em que postulado pelo INSS, na data
de início da incapacidade conforme definida no laudo médico pericial, 01/04/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
