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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E DES...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:58

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade. 5 - Do cotejo do estudo social verificou-se que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência econômica, pois as suas necessidades básicas podem ser supridas pelos seus familiares. 6 - Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. 7 - Ausente a situação de miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial requerido. 8 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10 - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000214-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000214-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade.
5 - Do cotejo do estudo social verificou-se que a parte autora não preenche o requisito de
hipossuficiência econômica, pois as suas necessidades básicas podem ser supridas pelos seus
familiares.
6 -Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

provido pela família.
7 - Ausente a situação de miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial
requerido.
8 -Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9 -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10 -Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela antecipada revogada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000214-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


REPRESENTANTE: JOSE ELENO DA SILVA FILHO

APELADO: SIDNEI DE SOUZA DA SILVA

PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


REPRESENTANTE: JOSE ELENO DA SILVA FILHO
APELADO: SIDNEI DE SOUZA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL



R E L A T Ó R I O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.: 22448398,
págs. 85 a 91) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, e deferiu a antecipação de tutela,
condenando-o ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, com correção
monetária pelo índice IPCA-E, juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e
honoráriosadvocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ), sem condenação em custas, submetendo a sentença ao
reexame necessário.
Em suas razões de apelação (Id.: 22448398, págs. 99 a 112), o INSS pleiteia o recebimento do
recurso em ambos os efeitos, e sustenta ausência de miserabilidade.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da juntada do estudo socialaos autos e que a correção monetária e os juros sejam
estabelecidos com base nos índices previstos na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da apelação do INSS tão somente
para alteração do termo inicial do benefício (Id.: 89964144, págs. 1 a 6).
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REPRESENTANTE: JOSE ELENO DA SILVA FILHO
APELADO: SIDNEI DE SOUZA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL





V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito, uma vez que o autor
não se encontra em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, ausentes a
verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, o que, aliás,
justifica a revogação da Tutela Antecipada.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e

protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2
salário mínimo, pois oSTF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:

Ementa
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.
(Relator: Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-
2008).
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania

Marangoni, e-DJF3 04/09/2017).

No caso em questão, o inconformismo da parte apelante procede, devendo ser reformada a r.
sentença monocrática (Id.: 22448398, págs. 85 a 91), pois apesar do perito médico ter concluído
que há incapacidade total e permanente do autor, diagnosticado com esquizofrenia hebefrênica,
enquadrando-o no conceito de deficiente (Id.: 22448398, págs. 50 a 57), verifica-se no estudo
socialque não existe o estado de miserabilidade alegado(Id.:22448398, págs. 65 a 76).
Nesse sentido, há que se ter bom senso na mensuração da hipossuficiência para fins de
percepção do benefício em comento, que não se destina à complementação de renda, mas
destina-se a proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
No estudo social verificamos que:
"O grupo familiar está acomodado em imóvel próprio, edificado em alvenaria, cujo ambiente
interno está distribuído em seis modestos cômodos, mobiliado adequadamente, ostentando
mobílias de padrão simples, alguns bastante gastos pelo tempo, porém, devidamente
conservados e que compõe o acolhimento e a privacidade da família. Entre estas mobílias
destacamos: geladeira, freezer, fogão, sofá, televisão, máquina de lavar roupa e armários de
cozinha, que garantem, basicamente, o conforto para seus familiares."
"A residência do Requerente está situada na região rural do município, em uma propriedade de
quinze hectares, cujo o entorno é atendida por alguns serviços públicos disponíveis à população
local. Os demais serviços são disponíveis no perímetro urbano desta comarca."
"Ainda sobre os bens, declarou o senhor José que possuem dois automóveis, que foram
viabilizados através de financiamento próprio, para pequenos produtores, sendo eles: um veículo
gol-2004 e um veículo saveiro-2012 e dois aparelhos celulares. Não possuem telefone fixo."
"Quanto à sobrevivência do grupo familiar, a mesma é assegurada pelos rendimentos das
aposentadorias dos genitores do periciado. Sendo que, cada um deles, recebe o valor referente a
um salário-mínimo, mensalmente.


Residem quatro pessoas no imóvel: o requerente, seus pais e um irmão. Segundo se verifica no
estudo social, sobrevivem dos rendimentos das aposentadorias dos genitores do autor, sendo
que o irmão, Sr. Valdecir, alega que não trabalha mais no campo porque precisa cuidar do genitor
enfermo.
Contudo, a família possui casa própria situada em propriedade de quinze hectares, um veículo
gol-2004 e um veículo saveiro-2012, o que afasta a existência de miserabilidade. Além disso, o
autor tem as suas necessidades básicas e o seu sustento provido por seus pais. Saliente-se
ainda que a Sra. Rosalina, mãe do requerente, teve oito filhos, e um deles, o Sr. Valdecir, que
reside com os pais e o requerente, informou que os irmãos contribuem com as despesas da
família.
Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo
provido por sua família.
Assim, entendo que, no momento, a parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais
para a concessão do benefício, notadamente, o que diz respeito à hipossuficiência econômica e,
uma vez ausente a situação de miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício
assistencial requerido.
Importante dizer que a parte poderá, a qualquer tempo, ingressar com novo pedido, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo suficiente a ensejar a alteração da situação.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive

honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
Determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do autor, para
que revogue a tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, nego a concessão
do benefício e determino a revogação da tutela antecipada.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.

/gabiv/kmb
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade.
5 - Do cotejo do estudo social verificou-se que a parte autora não preenche o requisito de
hipossuficiência econômica, pois as suas necessidades básicas podem ser supridas pelos seus
familiares.
6 -Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo
provido pela família.
7 - Ausente a situação de miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial
requerido.
8 -Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9 -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos

honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10 -Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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