Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1335540 / SP
0004050-88.1997.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Legitimidade da União e do INSS para figurar no polo passivo da demanda, que visa cobrança
de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre a "complementação de
aposentadoria" prevista na Lei nº 8.529/92, que se extrai do próprio texto legal (artigos 5º e 6º
do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada do C. STJ.
- Não incide a prescrição quinquenal, visto que refere-se aos valores pagos de janeiro a março
de 1994, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 1997.
- A denominada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-
se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos
quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme
previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o pagamento de benefício com atraso, sem a inclusão
de juros de mora e correção monetária, conforme laudo da Contadoria Judicial de primeiro grau,
impondo-se o pagamento.
- Correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação da União provida. Reexame necessário desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-8529 ANO-1992 ART-5 ART-6 ART-1***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
