
| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para cassar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida e inverter os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021232-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o tempo de serviço reconhecido em reclamação trabalhista, no período de 01/01/1980 a 30/06/1988, e os anotados em sua CTPS.
A r. sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a averbar o tempo pleiteado na inicial trabalhado para Wilma Coutinho Araújo e em caso tenha sido cumprido o tempo necessário conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, antecipando os efeitos da tutela.
Aos valores da condenação aplicam-se os juros e correção monetária pelos critérios estabelecidos no artigo 1º -F da lei 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas.
A r.sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões de recurso, alega que não há provas do vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada Wilma, bem como o vinculo foi reconhecido por acordo homologado na Justiça do Trabalho. Aduz que o Instituto não fez parte da lide, não sendo atingido pela imutabilidade e intangibilidade da sentença trabalhista. Pugna pela observância da Lei 11.960/2009 na incidência dos juros de mora e na aplicação da correção monetária e o pagamento de honorários advocatícios conforme o estabelecido na Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Processo levado a julgamento por esta C. Turma, na sessão do dia 30/07/2018, anulado nesta data, por meio de Questão de Ordem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Nesse passo, considerando a data do início de benefício (13/10/2014), a data da sentença ( 17/11/2015), bem como, que o Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 salários mínimos, de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A parte autora, nascida aos 10/07/1966 pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de sua atividade laborativa exercida no período de 01/01/1980 a 30/06/1988, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido.
O INSS indeferiu o pedido administrativo formulado em 24/04/2014, reconhecendo até esta data, o tempo de contribuição de 27 anos. (fls. 104/105).
Verifica-se da reclamatória trabalhista nº 0001262.63.213.5.15.0138, movida pela autora em face de Wilma Coutinho Araújo perante a Vara de Trabalho de Jacareí/SP, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação.
Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no mérito do pedido.
Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária.
Em reforço, os precedentes desta E. Turma (TRF3ª Região, AC 2013.03.99.033935-3/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 08/08/16), bem como a Súmula 31 da TNU, in verbis: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários".
Com essas considerações, embora constate que a empresa reclamada, após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia Previdenciária), diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve ser julgado improcedente seu pedido, cassada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida e revogada a tutela antecipada deferida pelo Juízo sentenciante.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS, para cassar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, revogar a tutela antecipada concedida e inverter os ônus da sucumbência.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:06:05 |
