Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002716-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – PENSÃO POR MORTE –
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR
SENTENÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS – DIB - ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes (parágrafo 1º).
5- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente do
segurado (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
6- O evento morte está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
7- Restou demonstrada a qualidade de segurado por meio de anotação em sua carteira de
trabalho, atestando que trabalhava à época do falecimento.
8- A sentença prolatada em ação autônoma ajuizada para reconhecer a união estável tem força
probante e efeito “erga omnes”, sendo instrumento idôneo a comprovar a relação e a condição de
beneficiária da companheira supérstite.
9- Comprovada a união estável, a dependência econômica da parte autora em relação ao
segurado é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
10- A data inicial para concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, e
será a partir do óbito, quando requerido em até 30 dias depois deste, ou a partir do requerimento
administrativo, quando decorrido o prazo legal (art. 74 da Lei nº 8.213/1991).
11- Tendo em conta que o requerimento administrativo ocorreu dentro do trintídio legal, deve ser
mantida a DIB à data do falecimento do segurado.
12- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 100,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015.
17- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Condenação em
honorários recursais. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002716-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIRENE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002716-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIRENE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora):Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos daação ajuizada por Valdirene
Martins de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de
Raimundo Eduardo Uchoa de Oliveira, seu companheiro, em 21/08/2012.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício
previdenciário de pensão por morte em favor da requerente, a contar da data do óbito, devendo
os atrasados serem atualizados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Determinou ainda o pagamento pela autarquia das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC e
Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeito ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a reforma integral da
sentença, sustentando a inexistência do direito à pensão por morte em razão da falta de
comprovação da qualidade de segurado e da existência de dependência econômica da
beneficiária.
Requer, em sendo mantida a sentença, a alteração da data de início do benefício a ser fixada na
data da audiência de instrução e julgamento ou da citação, bem como a revisão do valor atribuído
aos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002716-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIRENE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora):A sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I
c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2036550, pág.
28/137).
No presente feito, o INSS contesta a qualidade de segurado do falecido.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que o falecido trabalhava na empresa
Agro Energia Santa Luzia Ltda, à época da sua morte, conforme carteira de trabalho (ID 2036550,
pág. 19/137).
Acresce a autarquia que não restou comprovada a existência de união estável entre a apelada e
o segurado falecido, nem a dependência econômica da parte autora.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém com o
segurado ou segurada união estável duradoura, pública e contínua.
A sentença prolatada em ação autônoma ajuizada para reconhecer a união estável tem força
probante e efeito “erga omnes”, sendo instrumento idôneo a comprovar a relação e a condição de
beneficiária da companheira supérstite.
Comprovada a união estável, a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado
é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Acerca do termo inicial de concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, e
será a partir do óbito, quando requerido em até 30 dias depois deste, ou a partir do requerimento
administrativo, quando decorrido o prazo legal (art. 74 da Lei nº 8.213/1991).
Tendo em conta que o requerimento administrativo data de 05/09/2012 (ID 2036550, pág. 38/137)
e o óbito ocorreu em 21/08/2012, ou seja, dentro do trintídio legal, deve ser mantida a DIB à data
do falecimento do segurado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em R$ 100,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS,
condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO,
DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/napossen
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – PENSÃO POR MORTE –
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR
SENTENÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS – DIB - ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente do
segurado (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
6- O evento morte está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
7- Restou demonstrada a qualidade de segurado por meio de anotação em sua carteira de
trabalho, atestando que trabalhava à época do falecimento.
8- A sentença prolatada em ação autônoma ajuizada para reconhecer a união estável tem força
probante e efeito “erga omnes”, sendo instrumento idôneo a comprovar a relação e a condição de
beneficiária da companheira supérstite.
9- Comprovada a união estável, a dependência econômica da parte autora em relação ao
segurado é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
10- A data inicial para concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, e
será a partir do óbito, quando requerido em até 30 dias depois deste, ou a partir do requerimento
administrativo, quando decorrido o prazo legal (art. 74 da Lei nº 8.213/1991).
11- Tendo em conta que o requerimento administrativo ocorreu dentro do trintídio legal, deve ser
mantida a DIB à data do falecimento do segurado.
12- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 100,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015.
17- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Condenação em
honorários recursais. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do
INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
