
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005845-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
No mais, argumenta a nulidade da perícia médica que constatou a incapacidade do autor, uma vez que realizada por fisioterapeuta.
Subsidiariamente, requer seja modificada parcialmente a sentença modificando-se a fixação dos juros de mora à taxa de 1%.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Desse modo, não conheço do reexame necessário
No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, não assiste razão ao recorrente.
É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou, após detalhado exame clínico, que as patologias do autor (trauma de ombro esquerdo pós-queda, fraturas múltiplas em face, perda visual esquerda, perda motora de lado esquerdo do corpo e alteração do equilíbrio motor), caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido respondido, de forma detalhada, os quesitos das partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Turma:
A respeito dos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse sentido:
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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