Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123193 / SP
0045556-54.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO EM
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO,
SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão
geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar
pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 15/04/93 a 23/01/95, o autor trabalhou como motorista na "Viação Paraty Ltda.",
sendo que consta do PPP que as suas atividades consistiam em "transportar os passageiros de
diversas linhas da empresa: linhas escolares, fábricas, turismo, fretes", sendo possível o
reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no
código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.050/79; e
- No período de 28/03/09 a 01/04/12, houve sujeição a ruído superior a 85 dB, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deveria ser
fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas
as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.