Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2241557 / SP
0001614-02.2015.4.03.6303
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- O genitor do autor explorava atividade agroeconômica com o concurso de empregados, a
mostrar que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova
testemunhal à obtenção do benefício previdenciário.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente: - Nos períodos de 20/05/02 a 03/01/03 e
10/03/03 a 10/06/03, com sujeição a ruído superior a 90 dB, sendo devido o reconhecimento da
especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e - No período de
10/11/06 a 23/07/10, como vigilante, tendo como atribuições "zela[r] pela guarda do patrimônio
e exerce[r] a vigilância de edifícios privados e ouros estabelecimentos [...] para evitar incêndios,
roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades", com o consequente
reconhecimento da especialidade pelo exercício da atividade de vigilância, conforme exposto
acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- O autor totaliza 17 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de
publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 17 anos e 1 mês). Na DER
(26/08/11), o autor possuía 29 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia
havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria
proporcional, nem o pedágio mencionado.
- Apelação do autor e do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
