Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117665-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117665-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BRUSCHINI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117665-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BRUSCHINI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição (42/153.422.746-3), com DIB em 06/12/2011, mediante a inclusão de verbas salariais
e seus reflexos, obtidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no
período básico de cálculo, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício da parte autora, nos termos
pleiteados, com pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de correção monetária e juros
de mora nos termos da Lei 11.960, além de honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre
o montante da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas
razões recursais, em síntese, o Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) não menciona o
vínculo de emprego alegado. Afirma que o CNIS goza das características inerentes a todos os
documentos públicos, especialmente presunção de veracidade, que não pode ser ilidida por
simples declaração. Aduz que, consoante despacho final lançado no procedimento administrativo,
em que pese tenha sido emitida carta de exigência, a parte autora não apresentou a
documentação necessária para comprovar o inteiro teor do decidido no processo trabalhista.
Sustenta, por fim, a ineficácia da coisa julgada trabalhista em face do INSS, que não integrou lide,
além da inexistência de início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, L. 8.213/91.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117665-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BRUSCHINI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Salienta-se que se revela cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas."
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 153.442.746-3), com DIB em 06/12/2011, sob a alegação de que “antes do
cálculo do benefício o requerente, impetrara Ação Trabalhista contra a sua ex-empregadora
Coopercitrus –Cooperativa de Cafeicultores e Citricultores de São Paulo, obtendo resultado
favorável, recebendo diferencial de salário, 13º salário, comissão, etc. importâncias estas que
incidem contribuição ao INSS, e, os períodos destas diferenças salariais deverão compor a base
de cálculo do salário do INSS, beneficio que o requerente vem recebendo, mais precisamente no
período de 04/1997 á 04/2001, que devem ser adicionados a base de cálculo do benefício de
INSS”.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos.
O inconformismo da autarquia não merece guarida, isto porque a redação originária do inciso I do
artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de
contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos
habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§
3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
No caso, verifica-se que constam apuradas as contribuições previdenciárias devidas, conforme
Laudo Pericial produzido nos autos da ação trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de
Jaboticabal – Id. 120641507 - Pág. 1.
Salienta-se que, apesar da parte autora não trazer aos autos cópia do processo trabalhista com
trânsito em julgado, quantificando os exatos valores, através de consulta processual realizada,
verifica-se da reclamação trabalhista nº 0044300-68.2002.5.15.0120, a homologação da conta de
liquidação, em 23/06/2010, nos seguintes termos:
“Laudo devidamente retificado às fls.1733/1749, em conformidade com a decisão de fl.1726. Ante
o exposto e, por considerá-lo correto, homologo o laudo do(a) Sr.(a) Contador(a) para fixar o
crédito do(a) reclamante em R$164.076,55 (atualizados até 01/07/07), sendo R$99.482,54 do
principal e R$64.594,01 dos juros, valores sobre os quais incidirão juros e correção monetária na
forma da lei, na data de seu efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais, nos termos da legislação
vigente, no importe de R$17.206,89, na data da atualização. Os valores previdenciários devidos
pelas partes são: R$2.021,61 pelo reclamante e, R$3.133,50 pela(o) reclamada(o), observando-
se as disposições legais para o recolhimento. Honorários do(a) contador(a) (Rosimar Pereira
Soares) fixados à fl.1681. Custas processuais pelo executado no importe de R$638,46, nos
termos do artigo 789-A, IX, da CLT. O juízo encontra-se garantido pela penhora de fls.33/37.
Intime-se a reclamada para os fins previstos no art.884, da CLT. Não vindo embargos, pracear-
se-á o bem indicado, com posterior liberação aos respectivos titulares da quantia líquida
correspondente a seu crédito atualizado, devendo a reclamada comprovar (no mesmo prazo de
que disporia para embargos) os recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de
prosseguimento (com a utilização dos valores eventualmente já depositados) e de expedição de
ofício à Receita Federal, respectivamente. Ao final não se manifestando o autor por diferenças no
prazo legal e não havendo pendências relacionadas aos encargos sociais, restará extinta a
execução, com espeque no artigo 794, inciso I, do CPC, liberando-se eventual saldo
remanescente (assim como o recursal, se houver) à reclamada, dando-se baixa e arquivando-se
em definitivo o feito. Intime-se o INSS, por força do artigo 879, parágrafo 3º da CLT. Processo
autuado em 03/04/02.”
Salienta-se, ainda, que consta dos autos o recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS (Id.
120641521 - Pág. 1).
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (06/12/2011), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para inclusão das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que em 05/01/2017 houve requerimento
administrativo de revisão do benefício (Id. 120641504 - Pág. 1-3), do qual não há informações
acerca de eventual julgamento definitivo, de modo que configura-se o termo inicial para o
recebimento das parcelas vencidas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME
NECESSÁRIO, tido por interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e ao reexame necessario, tido por
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
