Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074576-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos em parte. Apelação da parte autora
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074576-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO ANGELO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANGELO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074576-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO ANGELO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANGELO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição (42/170.628.962-3), com DIB em 15/01/2009, mediante a inclusão de verbas salariais
e seus reflexos, obtidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no
período básico de cálculo, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício da parte autora, nos termos
pleiteados, com pagamento das diferenças em atraso, com juros pelo índice de correção da
caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, além de honorários
advocatícios, em percentual de 10% sobre o valor da causa.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas
razões recursais, em síntese, a ineficácia da coisa julgada trabalhista em face do INSS, que não
integrou lide, além da inexistência de início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º,
L. 8.213/91. Subsidiariamente, postula a incidência dos juros de mora e da correção monetária
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a
incidência da prescrição quinquenal, o termo inicial da data juntada do laudo e a redução dos
honorários advocatícios para 5%.
A parte autora, por sua vez, apela requerendo a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074576-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO ANGELO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANGELO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 170.628.962-3), com DIB em 15/01/2009, sob a alegação de que “o benefício foi
calculado de forma incorreta, pois quando o INSS procedeu o cálculo do valor inicial não incluiu o
período de efetiva contribuição, reconhecida em reclamação trabalhista, com início em
10.05.1991 a 31.03.2008”.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos.
Em relação ao direito à revisão dos valores do salário de contribuição, o inconformismo da
autarquia não merece guarida, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº
8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de contribuição, para o
empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer
título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
No caso, verifica-se que a perícia contábil realizada, Id. 8472905 - Págs. 1-4, concluiu que:
“Consta às fls. 58/59 cópia da DECISÃO do Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região - Vara do
Trabalho de Ituverava SP onde foi determinado pagamento ao Autor as verbas ali discriminadas
entre elas Horas extras, definindo ainda que a contribuição previdenciária do empregado deveria
ser calculada com aplicação das alíquotas previstas do art. 22 da Lei nº 8.212.
(...)
A verba salarial relativa à ação trabalhista não foi incluída nos salários de contribuições referente
ao período de julho de 1994 a setembro de 2008.”
Salienta-se, ainda, que a sentença trabalhista determinou expressamente o recolhimento das
contribuições previdenciárias (ID. 472694 - Pág. 7).
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (15/01/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para inclusão das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que em 13/07/2015 houve requerimento
administrativo de revisão do benefício (Id. 120641504 - Pág. 1-3), do qual não há informações
acerca de eventual julgamento definitivo, de modo que configura-se o termo inicial para o
recebimento das parcelas vencidas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME
NECESSÁRIO, para especificar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, fixar o
termo inicial da prescrição quinquenal na data do requerimento administrativo de revisão, bem
como estabelecer a fixação dos honorários advocatícios, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos em parte. Apelação da parte autora
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e ao reexame necessario e
negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
