
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- No caso, o autor ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no dia 02/07/2007. No bojo do recurso administrativo, sanadas diversas irregularidades, entendeu-se que o autor contava com 34 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo o benefício concedido em 01/07/2014.
- O autor reclama o reconhecimento de diversos períodos recolhidos como autônomo. Embora não seja possível extrair do CNIS do autor ou das guias juntadas aos autos os recolhimentos reclamados, consta relatório expedido pela Autarquia Previdenciária (Seção de Reconhecimento de Direito) atestando a comprovação de 18 meses, na categoria de autônomo para o autor, tendo o Departamento competente requerido o retorno do processo, para revisão do benefício com a inclusão dos referidos recolhimentos, após a liberação dos créditos atrasados.Ocorre que, pelo CNIS/PLENUS juntado pelo Juízo "a quo" à r.sentença, a inclusão desses recolhimentos reconhecidos, com a consequente revisão do benefício, não foi efetivada pelo réu.
- Dessa forma, somando-se os 18 meses de tempo de contribuição faltantes do cômputo pela Autarquia Previdenciária ao tempo incontroverso de 34 anos, 01 mês e 14 dias (computados quando da concessão de aposentadoria proporcional), é fácil ver que o tempo total ultrapassa ao necessário para a concessão de aposentadoria integral, devendo o benefício ser revisto, para que a renda mensal inicial corresponda a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Nesse passo, o autor faz jus ao recebimento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo (02/07/2007), inclusive sobre o abono anual.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Sobre os consectários legais, observo que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário desprovido. Consectários legais especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005403-89.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por RUBENS LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço desprezado administrativamente e adequação da aposentadoria para integral, c/c indenizatória das diferenças de valores entre ambos os benefícios, desde a data da entrada do requerimento administrativo (02/07/2007).
A r.sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 143.832.835-1, desde 02/07/2007, para que a nova renda mensal inicial corresponda a 100% do salário de benefício a ser calculado nos termos do artigo 29, considerando como tempo de contribuição 35 anos, 08 meses e 10 dias. Sobre os atrasados, determinou que os juros de mora sejam calculados na fração de 1% a partir da citação, e a correção monetária calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r.sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não apelaram.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Preliminarmente, anoto que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
CASO CONCRETO -
Segundo consta, o autor ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, aos 02/07/2007, o qual foi indeferido sob o argumento de não ter atingido o tempo mínimo de contribuição, tanto para aposentadoria integral quanto proporcional, embora contasse com 36 anos, 03 meses e 04 dias de contribuição (fls. 29).
Posteriormente, o INSS expediu Carta de Exigência ao autor, requerendo novos documentos para comprovação e apuração do tempo, ressaltando que a contagem de 36 anos, 03 meses e 04 dias foi incorretamente informada, por erro no sistema de emissão de cartas (fls. 196).
No bojo do recurso administrativo interposto pelo autor, sanadas diversas irregularidades, entendeu-se que o autor contava, na verdade, com 34 anos, 01 mês e 14 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, no que o autor concordou, sendo seu CNIS atualizado (fls. 468/469, 472, 476, 478, 516, 519/520) e o benefício concedido em 01/07/2014.
Extrai-se, assim, da análise do CNIS atualizado do autor, que lhe concedeu a Aposentadoria Proporcional, com os períodos reclamados pelo autor na inicial, que a controvérsia limita-se aos períodos recolhidos como autônomo em 25/09/1978, 14/11/1978, 24/11/1978, 15/02/1979, 23/03/1979, 30/03/1979, 09/05/1979, 29/06/1979, 30/07/1979, 30/08/1979, 30/10/1979, 05/11/1979, 18/12/1979, 28/02/1980, 31/03/1980, 30/04/1980, 30/05/1980, 20/06/1980, 23/06/1980 e 03/2001, bem como ao recolhimento em duplicidade feito em 06/2005 (fls. 13/16, 26, 28, 441/442 e 468/469).
Pois bem.
Com relação aos recolhimentos referentes à competência de 03/2001 e àqueles feitos em duplicidade em 06/2005, não constam dos autos as respectivas guias de recolhimentos pelo autor.
Para os demais períodos, embora não seja possível extrair do CNIS do autor (fls. 441/442) ou das guias de fls. 443/455 os recolhimentos reclamados, nota-se que o relatório expedido pela Autarquia Previdenciária (Seção de Reconhecimento de Direito) atestou, com base nas Microfichas de fls. 524, a comprovação de recolhimentos referentes às competências 09/1978 a 02/1979, 04/1979 a 06/1979, 08/1979 a 11/1979, 01/1980 a 05/1980 (18 meses), na categoria de autônomo para o NIT nº 1.098.056.299.3, tendo o Departamento competente requerido o retorno do processo, para revisão do benefício com a inclusão dos referidos recolhimentos, após a liberação dos créditos atrasados (fls. 532/533).
Ocorre que, pelo CNIS/PLENUS juntado pelo Juízo "a quo" à r.sentença, a inclusão dos recolhimentos acima discriminados e reconhecidos (fls. 532/533), com a consequente revisão do benefício, não foi efetivada pelo réu (fls. 556/570).
Dessa forma, somando-se os 18 meses de tempo de contribuição faltantes do cômputo pela Autarquia Previdenciária ao tempo incontroverso de 34 anos, 01 mês e 14 dias (computados quando da concessão de aposentadoria proporcional), é fácil ver que o tempo total ultrapassa ao necessário para a concessão de aposentadoria integral, devendo o benefício ser revisto, para que a renda mensal inicial corresponda a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o autor faz jus ao recebimento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo (02/07/2007), inclusive sobre o abono anual.
Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
Sobre os consectários legais, observo que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
É o voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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