Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050124-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO.
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS
PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS E CNIS.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR
DETERMINADA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por
determinado .
2. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado
na CTPS da autora.
3. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e CNIS e a
certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador não se estende a ela, dado que
ambos apresentam anotações de vínculos urbanos. Sentença reformada.
4.Reexame necessário tido por determinado provido. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050124-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA PITIONIO
Advogados do(a) APELANTE: SONIA LOPES - SP116573-N, ANDRE LUIZ DELAVECCHIA -
SP371055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050124-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA PITIONIO
Advogados do(a) APELANTE: SONIA LOPES - SP116573-N, ANDRE LUIZ DELAVECCHIA -
SP371055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Luiza de Oliveira Pitionio ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural e averbação do tempo pela autarquia.
Pleiteou a averbação dos períodos de trabalho rural de 1979 a 1981; 1982 a 1985; 1986 a 1988 e
19889 a 1990 vínculos não anotados na CTPS nos quais trabalhou para os proprietários rurais
em sítios que nomeou na inicial.
Pediu, em síntese a averbação de tempo de serviço rural de 11/1979 a 12/1990, sendo que
nasceu em 25/07/1958 e teve o pedido indeferido em 11/03/2015.
A sentença julgou procedente o pedido, em face de prova material corroborada por prova
testemunhal e não determinou o reexame necessário.
Em razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora
é trabalhadora urbana, conforme vínculos anotados na CTPS e informes do CNIS.
Sem contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050124-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA PITIONIO
Advogados do(a) APELANTE: SONIA LOPES - SP116573-N, ANDRE LUIZ DELAVECCHIA -
SP371055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, tenho por determinado o reexame necessário uma vez que se trata de ação
meramente declaratória.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, "in verbis":
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente
in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural
.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando
da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA
TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado
pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de
registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária
a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas
apenas seu começo.
- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela
razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido
em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas,
deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado.
- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente
a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ
e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é
de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural,
no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA).
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o recurso do autor se volta ao
reconhecimento do período rural nos anos de 1979 a 1981; 1982 a 1985 e 1989 a 1990, como de
trabalhadora rural que não foram anotados na CTPS.
Como início de prova material, o autor trouxe aos autos:
Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido de lavrador, na data de 17/11/1979
ela de “prendas domésticas”;
Conta residencial de luz (2015);
CTPS com anotações de diversos vínculos de natureza urbana iniciados em 18/01/1977 a
14/03/1977 como servente, serviços gerais em indústria alimentácia, auxiliar de serviços,
empresa de transportes e auxiliar de limpeza no ano de 2014;
Certificado de Grupo Escolar;
A autora nasceu em 25/07/1958 e na inicial afirma que trabalhou com Anfrisio Zaniboni (sítio
Santa Rosa), Alcebíades dos Santos (Sítio Santa Diolinda) Reynaldo de Grandi (sítio São João) e
Osvaldo Abe (sítio Santa Lúcia), razão pela qual objetiva o reconhecimento dos períodos
elencados.
Entretanto, não há amparo de prova documental da qualidade de rurícola nos períodos em
questão, ou seja, não há início razoável de prova material do trabalho alegado e corroboração por
prova testemunhal nesse sentido, a autorizar o reconhecimento pretendido.
O único documento oficial trazido é a Certidão de Casamento da autora na qual consta a
profissão do marido como lavrador em 1979.
Ainda que não se olvide o fato de que a profissão do cônjuge da autora possa ser estendido, não
há qualquer outro elemento de prova material que demonstre o trabalho rural exercido pela autora
nos períodos em questão e nos locais por ela denominados.
Igualmente, verifica-se que o CNIS referente ao seu marido traz anotações apenas de trabalho de
natureza urbano, inclusive pertencentes ao período em questão que a autora quer ver
reconhecido, a exemplo do vínculo anotado de 09/11/1989 a 01/10/1993 para a empresa Cestari
Industrial e Comercial AS, como empregado.
Por outro lado, a própria autora possui documento oficial CTPS na qual constam vínculos urbanos
registrados e também dos informes do CNIS os vínculos são de natureza urbana até o ano de
2017.
As diversas anotações de trabalho urbano também são óbices ao entendimento de trabalho rural
desempenhado nos períodos em que pretende ver reconhecido o labor rurícola.
Desse modo, apenas a prova testemunhal colhida não se sustenta para o reconhecimento.
Sucumbente a autora e invertido o ônus, condeno a autora aos honorários advocatícios de 10%
do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e suspensão do pagamento a teor do art.
98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário tido por
ocorrido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO.
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS
PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS E CNIS.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR
DETERMINADA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por
determinado .
2. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado
na CTPS da autora.
3. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e CNIS e a
certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador não se estende a ela, dado que
ambos apresentam anotações de vínculos urbanos. Sentença reformada.
4.Reexame necessário tido por determinado provido. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu da provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário tido por
ocorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA