Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000421-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO.
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS
PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PARA PARTE DO PERÍODO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS E CNIS.TRABALHO EXERCIDO PARA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ O INGRESSO PARA O TRABALHO NA PREFEITURA.
AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA PARA FINS DE CARÊNCIA E
CONTAGEM RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por
determinado.
2. Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na
CTPS da autora no período de 03/09/1964 (aos 12 anos de idade do autor) até 02/06/1988 ( dia
anterior ao ingresso no trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS).
3. Prova material suficiente no período . Vínculo de trabalho urbanos registrado na CTPS e CNIS
na prefeitura.
4.Expedição de certidão com ressalva de que há ausência de recolhimentos ou indenização para
fins de contagem recíproca e de que o período não conta para efeito de carência, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Sucumbência recíproca mantida.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Improvimento do recurso adesivo da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000421-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO GREGIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000421-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO GREGIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE MUNDO NOVO-MS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADELMO ANTONIO URBAN
R E L A T Ó R I O
Sebastião Gregio ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
objetivando o reconhecimento de atividade rural e averbação do tempo pela autarquia.
Pleiteou a averbação do período de trabalho rural de 1962 a 1988, vínculo não anotados na
CTPS, período no qual trabalhou como lavrador em regime de economia familiar.
Pediu, em síntese a averbação de tempo de serviço rural, sendo que nasceu em 03/09/1952 e
após o trabalho rural passou a trabalhar em atividade urbana em Prefeitura Municipal de Mundo
Novo/MS, onde tomou posse no ano de 1988.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período
rural de 1962 a 1988, e emitir Certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que pode o INSS
consignar a ausência de recolhimentos ou indenização para fins de contagem recíproca, a em
face de prova material corroborada por prova testemunhal.
A sentença dividiu as duas relações jurídicas processuais existentes. Metade das custas
processuais devidas na relação parte autora * INSS, sendo que havendo sucumbência recíproca,
condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, arbitrando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC), sendo metade
para o advogado de cada parte, já considerando o grau de zelo do profissional.
A sentença não determinou o reexame necessário.
Apela o INSS, ao argumento de que o nobre juízo a quo considerou como rural período a partir de
1962, quando o apelado, nascido em 1952, contava com apenas 10 anos de idade, decisão
contrária à súmula 5 da TNU que é baseada em jurisprudência do STJ. Além disso, não há
nenhum documento nos autos da década de 60.
Com contrarrazões.
Apelação adesiva do autor visando à modificação da sentença para que se desobrigue do
pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo reconhecido na sentença,
sendo tal ônus imposto sobre o empregador, em se tratando de trabalhador bóia-fria e ainda
requer a reforma da sentença quanto a verba honorária para fixa-la em R$5.000,00 (cinco mil
reais).
Sem contrarrazões pelo INSS, os autos vieram a esta C.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000421-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO GREGIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE MUNDO NOVO-MS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADELMO ANTONIO URBAN
V O T O
Primeiramente, tenho por determinado o reexame necessário uma vez que se trata de ação
meramente declaratória.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, "in verbis":
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente
in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural
.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando
da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA
TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado
pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de
registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária
a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas
apenas seu começo.
- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela
razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido
em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas,
deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado.
- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente
a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ
e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é
de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural,
no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA).
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o recurso do autor se volta ao
reconhecimento do período rural nos anos de 1962 a 1988 que não foram anotados na CTPS.
Como início de prova material, o autor trouxe aos autos:
Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido de lavrador, na data de 03/06/1972;
Conta residencial de água (2015);
Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta a profissão de lavrador em 26/12/1970;
Título eleitoral no qual consta ser lavrador em 17/08/1982;
Carteiras do INAMPS datadas de 1986/1987/1989 dele, esposa e filhos consta que são
trabalhadores rurais;
Certidões de Nascimento dos filhos nos anos de 1973/1975/1978/1984, constando que os pais
são lavradores;
Notas Fiscais de produtos agrícolas;
Carteira de filiação do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Arapongas e Mundo Novo com
comprovantes de pagamentos;
Carteira de identificação da segurança pública constando ser lavrador em 26/06/1974;
CTPS com anotações de vínculo de natureza urbana com a Prefeitura Municipal de Mundo Novo
iniciado em 03/06/1988 a 01/03/1991.
O autor nasceu em 03/09/1952 e na inicial afirma que trabalhou desde cedo como rural, razão
pela qual objetiva o reconhecimento dos períodos elencados.
Examinadas as provas, há amparo de prova documental da qualidade de rurícola corroborado por
prova testemunhal a partir dos 12 anos de idade do autor ou seja, em 03/09/1964, conforme
confirmado pela testemunha Antonio, bem como o período posterior até a data anterior ao
ingresso na Prefeitura, ou seja, em 02/06/1988, devendo ser esse o período a ser averbado pela
INSS, diante da comprovação existente nos autos, tanto pela prova material trazida, como pela
prova testemunhal.
As testemunhas foram inânimes em afirmar que o autor trabalhou na roça em regime de
economia familiar em Eldorado e no Sítio Colônia Nova até vir morar na cidade para trabalhar da
Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS.
No período ora reconhecido há início razoável de prova material do trabalho alegado e
corroboração por prova testemunhal nesse sentido, a autorizar o reconhecimento pretendido.
Verifica-se que o CNIS traz anotações de trabalho urbano na Prefeitura na data acima
mencionada.
Por outro lado, a própria autora possui documento oficial CTPS na qual consta o vínculo urbanos
registrado.
Desse modo, a prova colhida sustenta o reconhecimento como aqui explanado, assistindo parcial
razão ao INSS.
Passo ao exame do recurso adesivo da autora.
No que diz com a ressalva observada pelo MM.Juiz na sentença, a decisão não merece reparo,
uma vez que para fins de contagem recíproca tendo em conta o vínculo com a Prefeitura
Municipal de Mundo Novo, há previsão constitucional de compensação financeira entre os
regimes de Previdência Social, conforme prevê o art.201, §9º, da Carta Magna. Ainda assim, o
tempo de atividade rural anterior a 1991 não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 2º, do art.55, da Lei 8.213/91.
Ainda a sucumbência é recíproca, devendo ser mantida a r.sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para condenar o INSS a averbar
como trabalho rural do autor o período de 03/09/1964 a 02/06/1988 e expedir certidão com a
ressalva de que pode o INSS consignar a ausência de recolhimentos ou indenização para fins de
contagem recíproca e de que o referido tempo não conta como carência para eventual pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário
tido por ocorrido E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO.
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS
PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PARA PARTE DO PERÍODO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS E CNIS.TRABALHO EXERCIDO PARA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ O INGRESSO PARA O TRABALHO NA PREFEITURA.
AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA PARA FINS DE CARÊNCIA E
CONTAGEM RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por
determinado.
2. Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na
CTPS da autora no período de 03/09/1964 (aos 12 anos de idade do autor) até 02/06/1988 ( dia
anterior ao ingresso no trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS).
3. Prova material suficiente no período . Vínculo de trabalho urbanos registrado na CTPS e CNIS
na prefeitura.
4.Expedição de certidão com ressalva de que há ausência de recolhimentos ou indenização para
fins de contagem recíproca e de que o período não conta para efeito de carência, para fins de
eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Sucumbência recíproca mantida.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Improvimento do recurso adesivo da autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário tido
por ocorrido e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA