Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274522-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274522-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO CHEQUER
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissão.
2.O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, decorrente de sequelas
causadas por acidente de trânsito.
4. Preeenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio acidente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274522-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO CHEQUER
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio-
doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, desde a cessação
do benefício (06/03/2016).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder o auxílio acidente, desde a cessação do auxílio doença (06/03/2016), e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a incapacidade não é
permanente, portanto não seria devido o auxílio acidente, mas tão só o auxílio doença, com
data de cessação pré-fixada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274522-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO CHEQUER
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado."
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram demonstradas, conforme
análise dos dados do extrato do CNIS, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I,
da Lei nº 8.213/91.
Cabe anotar que a concessão do auxílio acidente prescinde do cumprimento de carência, nos
termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28/03/2018,
atesta que o periciado foi submetido a cirurgia de artrodese para tratamento de fratura em
coluna vertebral, causada por acidente de trânsito, e que se encontra de alta, apresentando
sequelas e incapacidade parcial e permanente, desde o acidente (08/11/2015), para atividades
que exijam grandes esforços físicos, flexão de coluna, caminhadas por longas distancias, muito
tempo em pé ou sentado, com expectativa de continuidade das restrições, mesmo após o
término de tratamento adequado, como se vê da resposta ao quesito 7.1 do réu (fl. 95).
Os documentos que instruem a ação confirmam a ocorrência do acidente em 08/11/2015, e a
subsistência da incapacidade em maio e setembro/2016 (fls. 23/29), tendo o autor recebido o
benefício de auxílio doença no período de 08/11/2015 a 08/03/2016.
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as atribuições para a função de
frentista (código 5211-35) são as seguintes: abastecer veículos, limpar os veículos e realizar
tarefas relacionadas à manutenção deles, calibrar pneus, conferir o óleo e trocá-lo, verificar a
água no radiador, recolher o pagamento e fornecer o troco aos clientes, limpar para-brisas de
carros. Em muitos postos, é realizada como cortesia com a permissão do cliente,
independentemente do serviço que ele tenha adquirido: zelar pela limpeza do local, atender aos
regulamentos que determinam o que deve ser feito com os resíduos produzidos pela atividade
do posto, realizar corretamente o armazenamento dos materiais utilizados no local e respeitar
os regulamentos ambientais.
Da análise do laudo pericial e dos documentos médicos retrocitados, conclui-se que a lesão
sofrida pelo segurado reduziu a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na
função de “frentista”, pois as restrições “permanência em pé e flexão da coluna vertebral”,
elencadas pelo experto, são exigidas para algumas atribuições desta atividade, conforme a
CBO retrocitada.
Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido, é de se conceder o auxílio acidente, conforme julgados abaixo
transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ
fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitual mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO - ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.
O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença,
ocorrida em 06/03/2016, nos termos do que dispõe o Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e conforme
julgados assim ementados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio - acidente, o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio - acidente é a data da cessação do auxílio -doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio - acidente , o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação.
(...)
(STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio - acidente é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio -doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação". (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 7/3/14).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1413362/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)”.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de auxílio acidente, a partir de 07/03/2016, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
adequar os consectários legais e os honorários advocatício, e nego provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274522-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO CHEQUER
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2.O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, decorrente de sequelas
causadas por acidente de trânsito.
4. Preeenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício
de auxílio acidente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
