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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072266-21. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5072266-21.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:53

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072266-21.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON DE SOUZA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. De acordo com o laudo pericial, a lesão causou limitação de extensão do polegar esquerdo e do movimento de pinça e preensão, havendo de se concluir que a lesão sofrida reduziu a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072266-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072266-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072266-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N





EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado habitualmente exercia.
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão causou limitaçãode extensão do polegar esquerdo e do
movimento de pinça e preensão, havendode se concluirque a lesão sofridareduziu a capacidade
do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, providaem parte e apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072266-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILSON DE SOUZA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

OUTROS PARTICIPANTES:






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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, ede apelação interposta nos autos de
ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio acidente desde o
dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que, à época do ajuizamento da ação, ainda
estava ativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedenteo pedido, condenando o réu a concederao autor o
benefício de auxílio acidente, a partir da cessação do benefício de auxilio doença (30/07/2016),
devendo as parcelas vencidas serem atualizadas e acrescidas de juros de mora, pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, observando- se o teor da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o autor não faz
jus ao benefício de auxílio acidente, vez que, segundo o perito judicial, sua lesão não se
encontra consolidada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072266-21.2018.4.03.9999
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V O T O

Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada.
Consta dos autos, que o autor sofreu acidente com lixadeira que feriu sua mão esquerda em
região do punho,em 23/12/2015, quando desempenhava a função de pedreiro autônomo,
tendorecebido o benefício de auxílio doença no período de 23/12/2015 a 30/07/2016.
O laudo, referente ao exame realizado em 24/08/2016, atesta que o autor sofreu ferimento em
terço distal do radio esquerdo com lesão de tendão, e queacondição médica apresentada é
geradora de incapacidade laborativa total e temporária. Esclarece o sr. Perito que a lesão
causou limitaçãode extensão do polegar esquerdo e do movimento de pinça e preensão.
Do referido laudo, é de se concluirque a lesão sofrida pelo segurado reduziu a sua capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, que era de pedreiro autônomo.
Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido, é de se conceder o auxílio acidente, conforme julgados abaixo
transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ
fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitual mente exercido".
(...)

3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO - ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.
O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença,
ocorrida em 30/07/2016, nos termos do que dispõe o Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e conforme
julgados assim ementados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio - acidente, o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio - acidente é a data da cessação do auxílio -doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio - acidente , o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação.
(...)
(STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio - acidente é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio -doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação". (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 7/3/14).

3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1413362/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio
acidente a partir de 31/07/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
as custas processuais, os consectários legais e oshonorários advocatícios, e nego provimento à
apelação.
É o voto.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072266-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N




EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão causou limitaçãode extensão do polegar esquerdo e
do movimento de pinça e preensão, havendode se concluirque a lesão sofridareduziu a
capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, providaem parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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