Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000563-61.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-61.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
1. Imprescindível o prévio procedimento administrativo para que a Autarquia Federal possa
promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do beneficiário.
2. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-61.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-61.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação nos autos de ação de mandado de segurança em que se objetiva o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença titularizado pela impetrante, sob a
alegação de que o benefício foi cessado unilateralmente, sem qualquer notificação da suspensão
por parte da autarquia previdenciária, em ofensa ao devido processo legal e em descumprimento
da decisão judicial proferida nos autos do processo nº0001169-92.2013.4.03.6322, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, que determinara seu restabelecimento
desde 24/05/2013.
O MM. Juízo a quo denegou a segurança, por entender que a concessão do benefício de auxílio-
doença dependente da produção de prova da incapacidade, o que não pode ser realizado em
sede de ação mandamental. Não houve condenação em honorários. Isenção do pagamento de
custas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Apela a impetrante, sob o fundamento de que não se trata de discussão sobre matéria de prova,
mas de questão exclusivamente de direito, haja vista a apresentação da cópia da decisão judicial
que concedeu o benefício previdenciário à apelante, a qual "foi descumprida pelo apelado,no
atoda suspensão ilegal e abrupta do benefício, sem que houvesse qualquernotificação ou
realização de perícia médica, no sentido de verificar apossibilidade ou não da beneficiária retornar
às suas atividadeslaborais". Argumenta, ainda, que autoridade impetrada sequer se manifestou
ou prestou qualquer informação nos autos, cabendo a ela o ônus de provar que o benefício
deveria ser suspenso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
Os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-61.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, restabelecido por força
da decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0001169-92.2013.4.03.6322,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (ID7574445 e ID7574446).
A sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
restabelecer o benefício deauxílio-doença nº 601.818.867-1, desde 24/05/2013, e pagar as
prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O trânsito em julgado deu-se em
12/12/2013, restando consignado na decisão judicial que "o benefício deve ser concedido
semtermo final, cabendo ao INSS fazer as perícias rotineiras para averiguar a permanência
daincapacidade, conforme normas a esse respeito".
De outra parte,não consta dos autos a realização de perícia, ou mesmo de qualquer exame
médico, a demonstrar a recuperação da capacidade laborativa da segurada, necessária para
fundamentar a decisão administrativa de suspensão do benefício. Nesse sentido, a prévia
realização de perícia médica é medida de rigor, não estando a autarquia previdenciária autorizada
a suspender o auxílio-doença sem a instauração do procedimento próprio.
Nesse sentido, os precedentes da E. 10ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA -
RESTABELECIMENTO - ALTA PROGRAMADA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
I - A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova
inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação aduzida em Juízo. II - Para
que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os benefícios
por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-doença sejam
convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e independentemente de
nova provocação. III - Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(TRF3, 10ª Turma, AG 2007.03.00.104708-9, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 23/09/2008,
DJ 08/10/2008);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA . ILEGALIDADE DE
ALTA PROGRAMADA .
1. A perícia inicial que constata a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não
pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. 2. Há evidente ilegalidade
no ato de cessação do benefício sem realização de perícia médica, conforme o sistema de " alta
programada ", instituído pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo
Decreto nº 5.844/06, uma vez que mencionados regulamentos estão em conflito com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo interno improvido.
(TRF3, 10ª Turma, REOMS 200661190037559, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 15/07/2008, DJ
20/08/2008);
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
(...) Omissis
VI - Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é incompatível com
a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", tendo em vista que fere
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. VII - Éincabível que o INSS preveja com antecedência, por meio
de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho,
sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal
prognóstico pode não corresponder à evolução da doença. Assim, não se pode proceder ao
cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado
em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo,
sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599979/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 26/02/2018);
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer
o seu benefício de auxílio-doença.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da
alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-
doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o
desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1547268/MT, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017;
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 974.370/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a
jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder
ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do
segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento
administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)".
Com efeito, imprescindível o prévio procedimento administrativo para que a Autarquia Federal
possa promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o
contraditório do beneficiário.
Destarte, é deser reformada a r. sentença, para o fim de anular o ato administrativo de suspensão
do benefício de auxílio-doença da impetrante e determinar a realização de exame médicopericial
para aferição da capacidade laborativa da segurada.
Oportuno esclarecer que eventuais diferenças havidas do benefício devem constituir objeto
deação própria, vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
(Súmula nº 269/STF).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-61.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
1. Imprescindível o prévio procedimento administrativo para que a Autarquia Federal possa
promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório
do beneficiário.
2. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA