Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023146-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023146-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CORREA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
V O T O
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO
JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS EVIDENCIADAS
COM ALIMENTAÇÃO E GASTOS COM SAÚDE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ ÓBITO DO
GENITOR. PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA RENDA DA FAMÍLIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 30 de
janeiro de 2014 (ID 103325142, p.55/65), informou que o núcleo familiar era formado por este,
seus genitores e o seu irmão.
10 - Residem em casa própria, de alvenaria, na zona rural de Ibiúna, distante 15Km do centro. A
moradia é “constituída de uma varanda, uma cozinha, uma sala, um banheiro, área de serviço
externa. Não tem forro, o piso é revestido de lajota.”
11 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria dos proventos de
aposentadoria recebidos pelos genitores do requerente, no valor de um salário mínimo cada (R$
724,00), totalizando o valor de R$ 1.448,00. O irmão apenas trabalhava quando havia serviço
disponível, na função de tratorista, sendo citado que naquele mês “não havia conseguido nenhum
trabalho eventual”.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
13 - Apurou-se que não recebiam nenhuma espécie de auxílio assistencial federal, estadual ou
municipal, tampouco o auxílio financeiro de terceiros.
14 - Por ocasião da visita, constatou-se que “a família dispõe apenas do mínimo necessário para
a alimentação: arroz, feijão, banana, leite. Não foi observada a presença de variedades na
alimentação do dia a dia da família”. As compras são realizadas na cidade, uma vez por mês, por
meio de ajuda de um parente, que empresta o carro para o irmão do requerente.
15 - Segundo a mãe do autor, “em função da miserabilidade não consegue adquirir os
medicamentos de uso contínuo de seu marido Laurentino”, sendo que “os medicamentos sempre
estão em falta na farmácia do SUS, levando o casal a adquiri-los em farmácia particular”.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato
de que os pais do autor contavam com 76 (setenta e seis) e 74 (setenta e quatro) anos de idade à
época do estudo, já apresentando problemas crônicos de saúde, sendo inclusive expressamente
registrado na visita que o genitor do autor “é o que apresenta pior condição física: está confuso e
não consegue verbalizar com clareza os seus pensamentos”.
17 - Ocorre que, antes mesmo da prolação da sentença, consoante demonstrado nos autos, o pai
do autor veio a óbito, em 08/01/2016 (ID 103325142 – p. 130), passando a mãe do postulante a
receber, além de sua aposentadoria, pensão por morte previdenciária, mantida, portando, a renda
de dois salários mínimos.
18 - Tal situação acaba por alterar o retrato do contexto familiar que vinha sendo traçado até
então, já que os rendimentos per capta passam a 2/3 do salário mínimo, sem contabilizar
eventual ganho adicional auferido pelo irmão do requerente, afastando a partir de tal data a
miserabilidade.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial até a data do óbito do genitor do
demandante.
20 – Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015)." No caso em exame, a discussão não está restrita simplesmente à
existência do requerimento administrativo para a fixação da DIB. Isto porque a cessação do
benefício, no ano de 2008, trouxe por justificativa a concessão de aposentadoria pelo pai do
requerente, como informado na inicial, trazendo novo cenário fático à época. Na ocasião, a renda
da família passou para 2 (dois) salários mínimos para a subsistência de três pessoas, consoante
se observa do julgamento do recurso na esfera administrativa (ID 103325142 – p. 23), o que
também não se enquadraria na concepção de miserabilidade econômica. Sem provas adicionais
que afastam tal constatação, desta feita, de rigor a manutenção da DIB na data da citação.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo
Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que
preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia
efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não
pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
23 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou
seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer,
mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos
e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 – Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023146-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CORREA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023146-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CORREA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE,
objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a data da citação, acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (ID 103325142, p. 145/148).
Em razões recursais, a parte autora alega que o termo inicial do benefício deve ser
restabelecido na data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a
condenação da autarquia no pagamento de honorários de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas e vincendas até o julgamento da apelação (ID 103325142, p. 153/155).
O INSS, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o demandante
não demonstrou ser hipossuficiente para fins de concessão de benefício assistencial.
Subsidiariamente, requer a cessação do benefício em 01/2016, data do óbito do genitor do
requerente. Por fim, prequestiona a matéria (ID 103325142, p. 163/171).
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (ID 103325142, p. 174/180).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 103325142 – p. 191/193), no sentido do provimento
do apelo do INSS e do desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023146-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CORREA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo
vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão
por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida
como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode
admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se
considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado
e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu
no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado
segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do
benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 30 de
janeiro de 2014 (ID 103325142, p.55/65), informou que o núcleo familiar era formado por este,
seus genitores e o seu irmão.
Residem em casa própria, de alvenaria, na zona rural de Ibiúna, distante 15Km do centro. A
moradia é “constituída de uma varanda, uma cozinha, uma sala, um banheiro, área de serviço
externa. Não tem forro, o piso é revestido de lajota.”
A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria dos proventos de
aposentadoria recebidos pelos genitores do requerente, no valor de um salário mínimo cada
(R$ 724,00), totalizando o valor de R$ 1.448,00. O irmão apenas trabalhava quando havia
serviço disponível, na função de tratorista, sendo citado que naquele mês “não havia
conseguido nenhum trabalho eventual”.
Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
Apurou-se que não recebiam nenhuma espécie de auxílio assistencial federal, estadual ou
municipal, tampouco o auxílio financeiro de terceiros.
Por ocasião da visita, constatou-se que “a família dispõe apenas do mínimo necessário para a
alimentação: arroz, feijão, banana, leite. Não foi observada a presença de variedades na
alimentação do dia a dia da família”. As compras são realizadas na cidade, uma vez por mês,
por meio de ajuda de um parente, que empresta o carro para o irmão do requerente.
Segundo a mãe do autor, “em função da miserabilidade não consegue adquirir os
medicamentos de uso contínuo de seu marido Laurentino”, sendo que “os medicamentos
sempre estão em falta na farmácia do SUS, levando o casal a adquiri-los em farmácia
particular”.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de
que os pais do autor contavam com 76 (setenta e seis) e 74 (setenta e quatro) anos de idade à
época do estudo, já apresentando problemas crônicos de saúde, sendo inclusive
expressamente registrado na visita que o genitor do autor “é o que apresenta pior condição
física: está confuso e não consegue verbalizar com clareza os seus pensamentos”.
Ocorre que, antes mesmo da prolação da sentença, consoante demonstrado nos autos, o pai
do autor veio a óbito, em 08/01/2016 (ID 103325142 – p. 130), passando a mãe do postulante a
receber, além de sua aposentadoria, pensão por morte previdenciária, mantida, portando, a
renda de dois salários mínimos.
Tal situação acaba por alterar o retrato do contexto familiar que vinha sendo traçado até então,
já que os rendimentos per capta passam a 2/3 do salário mínimo, sem contabilizar eventual
ganho adicional auferido pelo irmão do requerente, afastando a partir de tal data a
miserabilidade.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
parte autora, jus ao benefício assistencial até a data do óbito do genitor do demandante.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
No caso em exame, a discussão não está restrita simplesmente à existência do requerimento
administrativo para a fixação da DIB. Isto porque a cessação do benefício, no ano de 2008,
trouxe por justificativa a concessão de aposentadoria pelo pai do requerente, como informado
na inicial, trazendo novo cenário fático à época. Na ocasião, a renda da família passou para 2
(dois) salários mínimos para a subsistência de três pessoas, consoante se observa do
julgamento do recurso na esfera administrativa (ID 103325142 – p. 23), o que também não se
enquadraria na concepção de miserabilidade econômica. Sem provas adicionais que afastam
tal constatação, desta feita, de rigor a manutenção da DIB na data da citação.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada
é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou
seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco
deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou
seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer,
mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o
mínimo existencial.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata
tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem
por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar a concessão
do benefício assistencial até 08/01/2016, data do óbito do pai do requerente, e nego provimento
à apelação da parte autora, mantida, no mais, a r, sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023146-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CORREA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
V O T O
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº
8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA.
ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO.
LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS EVIDENCIADAS COM ALIMENTAÇÃO E GASTOS COM SAÚDE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ATÉ ÓBITO DO GENITOR. PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA RENDA DA FAMÍLIA.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho,
em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do
art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 30 de
janeiro de 2014 (ID 103325142, p.55/65), informou que o núcleo familiar era formado por este,
seus genitores e o seu irmão.
10 - Residem em casa própria, de alvenaria, na zona rural de Ibiúna, distante 15Km do centro.
A moradia é “constituída de uma varanda, uma cozinha, uma sala, um banheiro, área de serviço
externa. Não tem forro, o piso é revestido de lajota.”
11 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria dos proventos de
aposentadoria recebidos pelos genitores do requerente, no valor de um salário mínimo cada
(R$ 724,00), totalizando o valor de R$ 1.448,00. O irmão apenas trabalhava quando havia
serviço disponível, na função de tratorista, sendo citado que naquele mês “não havia
conseguido nenhum trabalho eventual”.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
13 - Apurou-se que não recebiam nenhuma espécie de auxílio assistencial federal, estadual ou
municipal, tampouco o auxílio financeiro de terceiros.
14 - Por ocasião da visita, constatou-se que “a família dispõe apenas do mínimo necessário
para a alimentação: arroz, feijão, banana, leite. Não foi observada a presença de variedades na
alimentação do dia a dia da família”. As compras são realizadas na cidade, uma vez por mês,
por meio de ajuda de um parente, que empresta o carro para o irmão do requerente.
15 - Segundo a mãe do autor, “em função da miserabilidade não consegue adquirir os
medicamentos de uso contínuo de seu marido Laurentino”, sendo que “os medicamentos
sempre estão em falta na farmácia do SUS, levando o casal a adquiri-los em farmácia
particular”.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o
fato de que os pais do autor contavam com 76 (setenta e seis) e 74 (setenta e quatro) anos de
idade à época do estudo, já apresentando problemas crônicos de saúde, sendo inclusive
expressamente registrado na visita que o genitor do autor “é o que apresenta pior condição
física: está confuso e não consegue verbalizar com clareza os seus pensamentos”.
17 - Ocorre que, antes mesmo da prolação da sentença, consoante demonstrado nos autos, o
pai do autor veio a óbito, em 08/01/2016 (ID 103325142 – p. 130), passando a mãe do
postulante a receber, além de sua aposentadoria, pensão por morte previdenciária, mantida,
portando, a renda de dois salários mínimos.
18 - Tal situação acaba por alterar o retrato do contexto familiar que vinha sendo traçado até
então, já que os rendimentos per capta passam a 2/3 do salário mínimo, sem contabilizar
eventual ganho adicional auferido pelo irmão do requerente, afastando a partir de tal data a
miserabilidade.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial até a data do óbito do genitor do
demandante.
20 – Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." No caso em exame, a discussão não está restrita
simplesmente à existência do requerimento administrativo para a fixação da DIB. Isto porque a
cessação do benefício, no ano de 2008, trouxe por justificativa a concessão de aposentadoria
pelo pai do requerente, como informado na inicial, trazendo novo cenário fático à época. Na
ocasião, a renda da família passou para 2 (dois) salários mínimos para a subsistência de três
pessoas, consoante se observa do julgamento do recurso na esfera administrativa (ID
103325142 – p. 23), o que também não se enquadraria na concepção de miserabilidade
econômica. Sem provas adicionais que afastam tal constatação, desta feita, de rigor a
manutenção da DIB na data da citação.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo
Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que
preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia
efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
23 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou
seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer,
mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o
mínimo existencial.
24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho
e dedicação.
27 – Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar a
concessão do benefício assistencial até 08/01/2016, data do óbito do pai do requerente, e negar
provimento à apelação da parte autora, mantida, no mais, a r, sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
