Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10. 2019. 4. 03. 6119. TRF3. 5003485-10.2019.4.03.6119...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:56

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial. No entanto, o magistrado indeferiu a sua produção. - Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003485-10.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003485-10.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a
expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial. No entanto, o magistrado
indeferiu a sua produção.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às
empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Na r. sentença, proferida em 04/02/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil paracondenar o INSS a
averbar o caráter especial apenas dosperíodos de04/12/1985 a 14/05/1986, 02/06/1986 a
13/07/1986, 17/11/1987 a 09/11/1992 e03/02/1994 a 07/12/1994.
No tocante ao pedido de reafirmação da DER, anoto que o Superior Tribunal de Justiça
determinou a suspensão dos feitos com este tema, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, (Processos Representativos da Controvérsia – nºs 0040046-94.2014.4.03.9999,
0007372-21.2013.4.03.6112, 0038760-47.2015.4.03.9999, 0032692-18.2014.4.03.9999). Bem por
isso, suspendo o processo, restando pendente de julgamento os demais pedidos ainda não
enfrentados.
Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte
autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar
sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo,
deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §
3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC).”. (ID n. 90350104)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 90350108)
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade
de produção de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade. Sustenta que
“(...) informou e comprovou nos autos que a empresaJET CARGOS SERVICES LTDA – ME, para
qual prestou serviços de13/12/1994 a 20/04/1996,encontra-seBAIXADAe por essa razãorequereu,
no momento da resposta à contestação oferecida, a realização deprova pericial indireta em
ambiente similar. Comprovou também queenviou solicitações via AR’s,anexos aos documentos
que instruíram a inicial, às empresasARGUS e MARTEL Serviços de Transporte Aéreo Ltda.,
para as quais o apelante prestou serviços entre11/01/2008 a 25/04/2008 e 19/04/2008 a
22/10/2008, respectivamente, contudo, não houve nenhum documento fornecido por parte das
empregadoras. Por esse motivo, comprovada a tentativa em angariar documentos, requereu o
envio de ofício para que apresentassem os documentos legais e obrigatórios, e prova pericial.
Informou ainda que a empresaPROAIR forneceu formulário PPP, contudo,omisso e irregularpor
ausência de “registros ambientais”para o interregno entre13/04/1996 a 24/08/2005. Requereu
prova pericial para aferir as reais condições de trabalho. (...)Como se não bastasse, o apelante
colacionou aos autos,PPP de empregado paradigma como prova emprestadaa fim de comprovar
a omissão presente no PPP fornecido pela empresa AIR SPECIAL.”. No mérito, sustenta, em
síntese, que faz jus ao enquadramento, como especial, e à aposentação vindicada. (ID n.
90350111)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.

O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de

aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,

obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial, dos interregnos de:
1) Período entre 23/09/1974 a 31/07/1975; Empregador – SOMBRA; Atividade: – SERVENTE -
CONSTRUÇÃO CIVIL.
2) Período entre 08/19/1975 a 31/07/1976; Empregador – SOMBRA Atividade: – GUINCHEIRO -
CONSTRUÇÃO CIVIL.
3) Período entre 24/08/1976 a 04/12/1976; Empregador – RAMIRO & CIA LTDA Atividade: –
GUINCHEIRO – CONSTRUÇÃO CIVIL
4) Período entre 05/05/1977 a 22/11/1977; Empregador – RAMIRO & CIA LTDA Atividade: –
GUINCHEIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL.
5) Período entre 01/02/1978 a 27/10/1978; Empregadora – CIVILIA ENGENHARIA S/A; Atividade:
– SERVENTE – CONSTRUÇÃO CIVIL
6) Período entre 16/01/1979 a 23/04/1979; Empregadora – HINDI CIA BRASILEIRA DE
HABITAÇÕES; Atividade: – SERVENTE – CONST. CIVIL.
7) Período entre 02/08/1979 a 16/08/1979; Empregadora – KARIYA LTDA; Atividade: –
SERVENTE – CONST. CIVIL.
8) Período entre 18/08/1979 a 21/08/1980; Empregadora – JAÚ S/A. CONSTRUTORA E
INCORPORADORA ; Atividade: – ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL.
9) Período entre 27/08/1980 a 05/12/1981; Empregadora – HINDI CIA. BRASILEIRA DE
HABITAÇÕES; Atividades: – ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL
10) Período entre 10/02/1982 a 27/02/1982; Empregadora – UNILAR IMÓVEIS S/C LTDA;
Atividades: - ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL
11) Período entre 01/04/1982 a 31/01/1983; Empregadora – HINDI CIA. BRASILEIRA DE
HABITAÇÕES; Atividades: – ARMADOR – CONST. CIVIL.
12) Período entre 17/02/1983 a 18/09/1983; Empregadora – JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A;
Atividades: – ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL.
13) Período entre 17/02/1983 a 28/09/1983; Empregadora – JAÚ S/A CONSTRUTORA E
INCORPORADORA; Atividades: – ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL.
14) Período entre 03/10/1983 a 16/02/1984; Empregadora – JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A;
Atividades: – ARMADOR – CONST. CIVIL.
15) Período entre 01/03/1984 a 20/03/1984; Empregadora – IMÓVEIS E INCORPORAÇÕES
ARÃO SAHM S/A; Atividades: – ARMADOR – CONST. CIVIL.

16) Período entre 05/04/1984 a 03/06/1984; Empregadora – PROJETO ARQUITETURA E
CONSTRUÇÕES LTDA; Atividades: – ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL E ARQUITETURA.
17) Período entre 13/06/1985 a 09/12/1985; Empregadora – JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A.;
Atividades: – ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL.
18) Período entre 31/01/1986 a 13/03/1986; Empregadora – VEPLAN; Atividades: – ARMADOR.
19) Período entre 18/03/1986 a 11/06/1986; Empregadora – RGB COMERCIAL E
CONSTRUTORA LTDA; Atividades: – ARMADOR – CONTRUÇÃO CIVIL – CBO: 95210.
20) Período entre 16/06/1986 a 24/08/1987; Empregadora – JAÚ S/A CONSTRUTORA E
INCORPORADORA; Atividades: – FEITOR – CONSTRUÇÃO CIVIL – CBO: 70190.
21) Período entre 19/10/1987 a 06/01/1989; Empregadora – JAÚ S/A. CONSTRUTORA E
INCORPORADORA; Atividades: – ENCARREGADO – CONSTRUÇÃO CIVIL – CBO: 95.990.
22) Período entre 25/01/1989 a 18/10/1991; Empregadora – JAÚ S/A CONSTRUTORA E
INCORPORADORA; Atividades: – ENCARREGADO – CONSTRUÇÃO CIVIL – CBO: 95.990.
23) Período entre 10/03/1992 a 15/09/1992; Empregadora – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA
S/A; Atividades: – ENCARREGADO ARMADOR.
24) Período entre 07/12/1992 a 01/12/1993; Empregadora – ENGEFORM S/A CONSTR.
COMÉRCIO; Atividades: – ENCARREGADO ARMADOR – CONSTRUÇÃO CIVIL.
25) Período entre 01/02/1994 a 01/09/1994; Empregadora – ENGEFORM S/A CONSTR.
COMÉRCIO; Atividades: – ENCARREGADO ARMAÇÃO – CBO 70190.
26) Período entre 09/05/1995 a 24/08/1995; Empregadora – FLEXICON – ESTRUTURAS E
ACABAMENTOS LTDA; Atividades: – ENCARREGADO DE ARMAÇÃO.
27) Período entre 13/09/1995 a 25/06/1996; Empregadora – EDICON ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA Atividades: – ENCARREGADO DE CARPINTEIRO
28) Período entre 01/07/1996 a 30/07/1996; Empregadora – LIMPEC CONSTRUÇÕES EMPR -
LTDA; Atividades: – MESTRE DE OBRAS – CBO 70183.
29) Período entre 05/12/1996 a 10/05/1997; Empregadora – SANTA RITA CONSTRUÇÕES E
COM. LTDA; Atividades: – MESTRE DE OBRAS.
30) Período entre 04/04/1997 a 28/04/1997; Empregadora – SEMPRE EMPRENTEIRA LTDA;
Atividades: – MESTRE DE OBRA.
31) Período entre 05/06/1997 a 03/07/1997; Empregadora – CONDOMÍNIO THE BUCKINGHAM;
Atividades: – ENCARREGADO DE PEDREIRO.
32) Período entre 01/09/1997 a 30/05/1998; Empregadora – EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
FERREIRA E MORAES S/C LTDA; Atividades: – ENCARREGADO DE ARMAÇÃO.
33) Período entre 26/11/1998 a 04/12/1998; Empregadora – CONSTRUSAMI CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA; Atividades: – ENCARREGADO.
34) Período entre 20/07/1999 a 27/06/2000; Empregadora – JAMAICÁ – MÃO DE OBRA EM
GERAL LTDA; Atividades: – ARMADOR – EMPREITEIRA MÃO DE OBRA.
35) Período entre 08/11/2001 a 04/08/2003; Empregadora – COSIL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA; Atividades: – ENCARREGADO DE ARMADOR – CONSTRUÇÃO
CIVIL – CBO: 9521-0.
36) Período entre 18/05/2004 a 02/08/2004; Empregadora – VIABILIZA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA; Atividades: – ENCARREGADO
37) Período entre 14/09/2004 a 01/12/2004; Empregadora – FCK CONSTRUÇÕES & PROJETO
LTDA; Atividades: – CONTRAMESTRE DE OBRAS – CBO: 7102-05.
38) Período entre 10/01/2005 a 18/02/2005; Empregadora – GOLDEN HOUSE CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA Atividades: – ENCARREGADO DE OBRAS.
39) Período entre 11/05/2005 a 19/07/2005; Empregadora – MELO MÃO DE OBRA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL S/C LTDA; Atividades: – ENCARREGADO DE CARPINTEIRO.

40) Período entre 01/09/2005 a 03/04/2006; Empregadora – ENGECAP COMERCIAL E
SERVIÇOS LTDA; Atividades: – ENCARREGADO.
41) Período entre 15/05/2006 a 30/05/2006; Empregadora – J.M. NUNES CONSTRUÇÕES
LTDA; Atividades: – ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES – CBO: 8551-0.
42) Período entre 12/06/2006 a 30/10/2007; Empregadora – ZAPPI CONSTRUTORA LTDA;
Atividades: – ENCARREGADO DE PEDREIRO.
43) Período entre 07/11/2007 a 05/06/2013; Empregadora – ZAPPI CONSTRUÇÕES E EMPRE.
IMOB. LTDA; Atividades: – CONTRA-MESTRE – CBO: 720125.
44) Período entre 09/09/2013 a 17/01/2017; Empregadora – TECHCASA INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA; Atividades: – MESTRE DE OBRAS – CBO: 7102-05.
45) Período entre 09/10/2017 a 13/03/2018; Empregadora – YKAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS; Atividades: – ENCARREGADO DE O
46) Período entre 16/03/2018 a 30/10/2018; Empregadora – COSIL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA. Atividades: – ENCARREDO DE ARMADOR – CBO 95210
Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte
autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, informando
na petição (ID n. 136717637) que “(...) Para comprovar as alegações o autor pretende lançar mão
das seguintes provas:
1-DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E TESTEMUNHAL, a fim de descrever suas atividades
realizadas até 1997;
2-Conforme consta nos documentos anexos, foram emitidas solicitações às empresas que
constam ativas, para que forneçam os documentos necessário, no entanto, até a presente data as
mesmas não atenderam as solicitações, de modo querequer seja emitido oficio às empresas:
CONSTRUTORA LIX, COSIL, ENGECAP, ENGEFORM, HINDI, SOMBRA, CONMDOMINIO THE
BUCKINHAN, IMPEC, JAU CONSTRUTORA, JM NUNES CONSTRUÇÕES LTDA, RAMIRO CIA,
RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, SERVIX ENGENHARIA, VEPLAN, VIABILIZA
ENGENHARIA, CONSTRUTORA JOÃO FORTES, CONSTRUSAMI, MELO MÃO DE OBRA
LTDA E RGB,pois as mesmas restamATIVASconforme comprovantes anexo, para que forneçam:
a)1.1 Cópia integral e legível dos laudos técnicos que embasaram a elaboração do(s) PPP(s),;
b)1.2 Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos
indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício,
permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos;
3-Ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho Previdência Social a fim de que:
a)informe ao juízo se a atividade empresarial das empregadoras do autor são atividades
classificadas como sendo de risco e qual o grau de risco estão classificadas legalmente, ou seja,
se se tratam de grau de risco mínimo, médio ou máximo.
b)Traga aos autos todas as vistorias e fiscalizações feitas no ambiente de trabalho dos
empregadores do autor, com vistas a monitorar e a fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como,
a medidas tomadas em decorrência de tais atos (advertência, multa, levantamento ambiental,
etc.).
4-Perícia técnica ambiental em ambiente similar às empresas:EDICON, EMPREITEIRA MÃO DE
OBRA, FCK CONSTRUTORA, FLEXICON, GOLDEN HOUSE, IMÓVEIS E INCORPORAÇÕES
ARÃO SAHM S/A, JAMAICA, KARIYA LTDA, PROJETO ARQUITETURA E CONSTRUÇOES
LTDA, RLI CONSTRUTORA SEMPRE EMPREITEIRA, SANTA RITA CONSTRUTORA,
TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA,pois as mesmas restamINATIVAS,
BAIXADAS, INAPTAS OU NÃO FORAM ENCONTRADASconforme comprovantes anexos.

Depoimento pessoal do representante legal da parte contrária para esclarecimentos sobre as
medidas fiscalizatórias por ele implementadas nos termos do art. 125-A da Lei 8.213/91;.”. No
entanto, o magistrado indeferiu a sua produção.
Em nova petição, a parte autora pede “(...)a reconsideração da decisão que indeferiu as provas
requeridas SEMOFERECER JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO AUTOR.”. (ID n.
136717698)
O magistrado manteve a decisão de indeferimento dos pedidos de produção de provas.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial ao deslinde da causa, ensejando a
nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação
do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a
60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou
em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior
competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa
sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável
para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se
resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo,
esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia
previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida
por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a
sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da
autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da
incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara
Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da
publicação:19/12/2016).

Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a expedição de
ofício para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a
comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas
atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre esclarecer que, a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo
em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova
documental.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da
fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É o voto.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a
expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial. No entanto, o magistrado
indeferiu a sua produção.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a
realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às
empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora