Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6093849-11.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093849-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELENICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAIVA LEITE - SP339484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde
que a instrução probatória tenha sido concluída.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093849-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELENICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAIVA LEITE - SP339484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093849-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ELENICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAIVA LEITE - SP339484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício assistencial ao deficiente,
ajuizada por ELENICE MARIA FERREIRA em junho de 2017 (ID 99105363).
Laudo pericial sociológico apresentado em 13/10/2017 (ID 99105420).
Laudo pericial médico apresentado em 21/11/2017 (ID 99105425).
A parte autora faleceu em 22/03/2018 (ID 99105509).
A r. sentença julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no caráter personalíssimo do benefício
assistencial (ID 99105510). Sem condenação em honorários advocatícios.
Apelação da parte autora (ID 99105518), na qual afirma a legitimidade dos herdeiros para
reclamar o benefício devido em vida. Requer, a final, a procedência do pedido.
Sem resposta (ID 99105524).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento da apelação (ID
129173864).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093849-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELENICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAIVA LEITE - SP339484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde
que a instrução probatória tenha sido concluída.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; ApelRemNec
0040993-46.2017.4.03.9999 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/08/2020; ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999 Redl. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via
sistema DATA: 07/02/2020.
No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é
cabível.
Passo ao julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a
implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos
efetivamente necessitados. “Verbis”:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que
traz os requisitos necessários à implantação.
Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro
de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
– sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida pela família.
A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo
20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que
estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo
mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-
98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020).
Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o C. Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que
estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode
ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de
outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos
repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um
salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03)
ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015,
DJe 05/11/2015).
A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática
concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e
familiar do requerente.
No caso concreto, a parte autora tinha 54 anos na data da perícia médica, realizada em
21/11/2017.
O laudo pericial (ID 99105425) constatou que:
“A pericianda apresenta quadro de alterações de comportamento com alterações da fala e das
habilidades motoras, relata não consegue falar direito, não anda sem ajuda e não consegue
comer sozinha e por isso não consegue trabalhar. Está acompanhada da enfermeira Jacqueline
Lerri que relata que a autora está internada em um abrigo desde outubro de 2016 com quadro
de esquecimento e dificuldade de fazer as coisas sozinhas como para tomar banho e para se
alimentar, informa também que autora está passando por médicos e que até o momento não
tem um diagnóstico definitivo. Atestado médico de janeiro de 2017 do psiquiatra com
diagnóstico de demência na doença de Alzheimer em uso de Quetiapina e Diazepam. Atestado
médico de agosto de 2017 da hematologista com quadro de confusão mental e exames
sugestivos de hepatopatia crônica. Atestado médico de outubro de 2017 do psiquiatra com
diagnóstico de epilepsia e transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico em uso de
Fenobarbital e Diazepam. Medicamentos em uso: Metformina, Sinvastatina, Fenobarbital,
Diazepam, Ácido fólico e Omeprazol. Ao exame psíquico apresenta evidente alteração de
comportamento com com comprometimento da atenção, orientação e memória, tem fala
arrastada com pensamento lentificado. Ao exame físico está na cadeira de rodas com trofismo
muscular preservado, entretanto apresenta força muscular diminuída globalmente”.
Por esta razão, concluiu que o autor “apresenta incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não dependência de terceiros para as atividades diárias”.
O relatório socioeconômico (ID 99105420), por sua vez, consignou que a parte autora reside em
abrigo mantido pela Congregação Cristã do Brasil. O local é de alvenaria, abastecido por
energia e água, com cozinha, refeitório e enfermagem com estrutura completa, localizado em
região periférica do município com acesso a “toda infraestrutura”.
A parte autora não percebe renda, apenas bolsa família no valor de R$ 87,00. A irmã, do lar e
voluntária do abrigo, não declarou renda.
Quanto aos gastos consignou que “CONFORME DECLARADO PELO DIRETOR DO ABRIGO
VIA TELEFONE, O ABRIGO GASTA EM TORNO DE 40.000,00 A 45.000,00 MENSAL NA
MANUTENÇÃO DE VINTE E TRÊS IDOSOS E NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS”. Além disso, anotou despesas mensais com remédios fornecidos pelo SUS
(R$ 250,00), fraldas (R$ 600,00), contribuição ao INSS (R$ 103,00 – recolhidos pela irmã).
O requisito socioeconômico não foi preenchido.
Os elementos fáticos demonstram que a autora estava amparada e residia em imóvel com
padrões mínimos de conforto e segurança. As necessidades básicas da autora eram providas
pela irmã que, além de prestar serviço na instituição na qual a autora residia, efetuava
contribuições previdenciárias em seu nome.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção processual e, no
mérito, julgar o pedido inicial improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
observada a gratuidade (ID 99105391).
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093849-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ELENICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAIVA LEITE - SP339484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde
que a instrução probatória tenha sido concluída.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; ApelRemNec
0040993-46.2017.4.03.9999 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/08/2020; ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999 Redl. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via
sistema DATA: 07/02/2020.
No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é
cabível.
Passo ao julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a
implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos
efetivamente necessitados. “Verbis”:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que
traz os requisitos necessários à implantação.
Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro
de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
– sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida pela família.
A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo
20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que
estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo
mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-
98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020).
Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o C. Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que
estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode
ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de
outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos
repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um
salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03)
ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015,
DJe 05/11/2015).
A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática
concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e
familiar do requerente.
No caso concreto, a parte autora tinha 54 anos na data da perícia médica, realizada em
21/11/2017.
O laudo pericial (ID 99105425) constatou que:
“A pericianda apresenta quadro de alterações de comportamento com alterações da fala e das
habilidades motoras, relata não consegue falar direito, não anda sem ajuda e não consegue
comer sozinha e por isso não consegue trabalhar. Está acompanhada da enfermeira Jacqueline
Lerri que relata que a autora está internada em um abrigo desde outubro de 2016 com quadro
de esquecimento e dificuldade de fazer as coisas sozinhas como para tomar banho e para se
alimentar, informa também que autora está passando por médicos e que até o momento não
tem um diagnóstico definitivo. Atestado médico de janeiro de 2017 do psiquiatra com
diagnóstico de demência na doença de Alzheimer em uso de Quetiapina e Diazepam. Atestado
médico de agosto de 2017 da hematologista com quadro de confusão mental e exames
sugestivos de hepatopatia crônica. Atestado médico de outubro de 2017 do psiquiatra com
diagnóstico de epilepsia e transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico em uso de
Fenobarbital e Diazepam. Medicamentos em uso: Metformina, Sinvastatina, Fenobarbital,
Diazepam, Ácido fólico e Omeprazol. Ao exame psíquico apresenta evidente alteração de
comportamento com com comprometimento da atenção, orientação e memória, tem fala
arrastada com pensamento lentificado. Ao exame físico está na cadeira de rodas com trofismo
muscular preservado, entretanto apresenta força muscular diminuída globalmente”.
Por esta razão, concluiu que o autor “apresenta incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não dependência de terceiros para as atividades diárias”.
O relatório socioeconômico (ID 99105420), por sua vez, consignou que a parte autora reside em
abrigo mantido pela Congregação Cristã do Brasil. O local é de alvenaria, abastecido por
energia e água, com cozinha, refeitório e enfermagem com estrutura completa, localizado em
região periférica do município com acesso a “toda infraestrutura”.
A parte autora não percebe renda, apenas bolsa família no valor de R$ 87,00. A irmã, do lar e
voluntária do abrigo, não declarou renda.
Quanto aos gastos consignou que “CONFORME DECLARADO PELO DIRETOR DO ABRIGO
VIA TELEFONE, O ABRIGO GASTA EM TORNO DE 40.000,00 A 45.000,00 MENSAL NA
MANUTENÇÃO DE VINTE E TRÊS IDOSOS E NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS”. Além disso, anotou despesas mensais com remédios fornecidos pelo SUS
(R$ 250,00), fraldas (R$ 600,00), contribuição ao INSS (R$ 103,00 – recolhidos pela irmã).
O requisito socioeconômico não foi preenchido.
Os elementos fáticos demonstram que a autora estava amparada e residia em imóvel com
padrões mínimos de conforto e segurança. As necessidades básicas da autora eram providas
pela irmã que, além de prestar serviço na instituição na qual a autora residia, efetuava
contribuições previdenciárias em seu nome.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção processual e, no
mérito, julgar o pedido inicial improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
observada a gratuidade (ID 99105391).
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do óbito
da autora.
No ponto, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social,
pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida
não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por
sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na
dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na
obra Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)".
(7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e
deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por
toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem
possuam familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a
vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em
decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão
(CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em
que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não
dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem
o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora.
No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num
momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais
valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do
benefício pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e,
conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de
pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF
07/10/2008).
No caso concreto, a demandante veio a óbito em 22 de março de 2018, antes, portanto, da
prolação da sentença, ocorrida em 29 de abril de 2019. Assim sendo, na esteira dos
precedentes invocados, entendo que a extinção do feito, a teor do art. 485, IX, do CPC, ante a
intransmissibilidade do benefício assistencial de prestação continuada, se mostra mesmo
medida de rigor.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator e, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo a
r. sentença de extinção do feito, ainda que por fundamento diverso.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093849-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELENICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAIVA LEITE - SP339484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta
a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros
desde que a instrução probatória tenha sido concluída.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO PROCESSUAL E, NO MÉRITO, JULGAR O
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE
NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
