Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000074-61.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INICIO
DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO.
I - O artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal garante aos segurados do regime geral de
previdência social (RGPS), o benefício da aposentadoria por idade, desde que obedecidas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”
II - A regulamentação da matéria é trazida pelo artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
III -Para a obtenção do benefício previdenciário, o segurado deve preenche os requisitos legais
estabelecidos: 1) idade mínima; 2) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
3) qualidade de segurado, que, no caso de aposentadoria por idade urbana, não precisa ser
concomitante ao momento do atingimento da idade ou requerimento ( art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991).
IV - Com relação à carência, para os segurados que já estavam inscritos na Previdência Social
até 24.07.1991,o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de transição, a ser
observada de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria
por idade. Aos que ingressaram no sistema posteriormente à vigência da lei, vale a regra geral,
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180 contribuições
mensais.
V - O empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social apenas
após o advento da Lei n. 5.859/1972.
VI - A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º a responsabilidade do empregador pelo
recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios
VII - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação
de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973,
art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
VIII - No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS (11.12.72), é possível
o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material.
IX - A autora cumpriu o requisito etário. O período de labor por ela indicado é posterior à Lei 5859,
de 11.12.72. No entanto, não há nos autos início de prova documental a demonstrar labor em
período suficiente a complementar a carência exigida para a concessão do benefício.
(Precedentes)
X - Apelo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO contra
sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Sustenta a apelante, em síntese, que "o labor em período por mais de vinte anos, provado pela
documentação acostada, e corroborado pelas testemunhas, atinge o período apontado e exigido
pela lei 8.213/1991, para concessão do benefício de aposentadoria por idade." Argumenta que "a
prova MATERIAL trazida aos autos, somada ao depoimento pessoal da autora e de suas
testemunhas fora uníssona e harmônica em informar ao Juízo, que a autora atuou a vida toda no
desempenho da intensa e árdua atividade de doméstica, alternando momentos com e sem o
devido registro em CTPS, prova esta que somada as provas materiais produzidas dão direito à
apelante ao recebimento do benefício pleiteado."
Sem contrarrazões da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por
idade urbana.
Restou consignado na sentença guerreada:
"(...) a requerente também não demonstrou que é segurada da previdência, nem tão pouco
mencionou isso em sua inicial; pelo contrário, confessa que trabalhou sem registro em carteira de
trabalho, portanto sem recolher para a previdência. Ora, o fato de ser trabalhadora não implica
automaticamente a condição de segurada, já que esta ou se consegue com a contribuição
respectiva, ou então com dispensa legal; não se enquadrando a requerente em nenhuma dessas
hipóteses. Em suma, a requerente não comprovou que é segurada da previdência, razão pela
qual não pode ser contemplada com o benefício pretendido."
Apela a autora e sustenta ter restado comprovado período de labor como doméstica por período
suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
O artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal garante aos segurados do regime geral de
previdência social (RGPS) o benefício da aposentadoria por idade, desde que obedecidas as
seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; ”
A regulamentação da matéria é trazida pelo artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
Assim, para a obtenção do benefício previdenciário, o segurado deve preenche os requisitos
legais estabelecidos:
1) idade mínima;
2) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
3) qualidade de segurado, que, no caso de aposentadoria por idade urbana, não precisa ser
concomitante ao momento do atingimento da idade ou requerimento ( art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991).
CARÊNCIA
Com relação à carência, para os segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até
24.07.1991,o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de transição, a ser observada
de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema posteriormente à vigência da lei, vale a regra geral, prevista no
art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O empregado doméstico não era segurado obrigatório da Previdência Social anteriormente à Lei
n. 5.859/1972. Somente após tal diploma legal, com a regulamentação do trabalho da empregada
doméstica, passou a ser obrigatório o registro em carteira, sendo-lhes assegurados os benefícios
da previdência social:
"Lei n . 5.859/72
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º, a responsabilidade do empregador pelo recolhimentos
das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios:
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Com relação ao período anterior à mencionada legislação, o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no
REsp n. 1103970-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19/10/2009; AgRg no
REsp n. 931.961-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25/5/2009).
Consigne-se que o artigo 36 da Lei 8.213/1991 determina que incumbe à demandante tão
somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, dispensada
para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de
contribuições.
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de
recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973, art.
12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Noutras palavras, não se pode privar o empregado doméstico do benefício previdenciário por
ausência de recolhimentos de contribuições, computando-se o período de labor comprovado para
fins de carência.
No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS, é possível o
reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material, como declaração do ex-
empregador, certidões de nascimento, casamento e da justiça eleitoral.
DO CASO CONCRETO
A autora cumpriu o requisito etário em 2011. O período de labor por ela indicado é posterior à Lei
5859, de 11.12.72.
Em inicial e nas razões de apelos, a parte autora alega que em sua CTPS constariam as
seguintes anotações:
1. Empregador Terezinha Basso, no período de janeiro de 1995 até dezembro de 2004,
2. Empregador Sra. Ivoni dos Santos, como empregada doméstica, pelo período de julho de 2005
até Dezembro de 2007,
3. Empregador Uélito Rosa dos Santos, pelo período de julho de 2008 até dezembro de 2012,
serviços de Empregada Doméstica
Da leitura do documentos, entretanto, extrai-se que tais registros datam, respectivamente, de:
1. 02 janeiro 1999 a 31 dezembro 2001 (ID 19242 - fl. 06)
2. 01 junho 2005 a 13 setembro 2005 (ID 19242 - fl. 06)
3. 07 julho 2008 a 30 janeiro 2009 (ID 19242 - fl. 07)
Não há nos autos qualquer outro início de prova documental a demonstrar labor em períodos
além dos registrados em CTPS.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO LABOR. DESNECESSIDADE.
1. A atividade de empregado doméstico somente passou a ser regulamentada com o advento da
Lei 5.859, de 11.12.1972. Antes da vigência de tal diploma, o exercício de atividade laborativa por
essa categoria profissional ocorria, no mais das vezes, na informalidade.
2. Assim, não se revela legítima nem razoável a exigência de apresentação de prova material
contemporânea ao labor, para fins de comprovação do tempo de serviço doméstico prestado em
período anterior à edição a Lei 5.859, de 11.12.1972, sob pena de se imputar ao trabalhador ônus
incompatível com a realidade fático-jurídica, na qual se achava inserido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1561616/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020,
DJe 29/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.
5.859/72.
I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço
prestado como doméstica de 1957 a 1972.
II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de
11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da
Lei n. 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de
declaração do ex-empregador.
III - O STJ também tem-se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço
de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é
aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade.
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o
que a norma denomina de início de prova material. Não é a demonstração exaustiva, mas um
ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. V - No caso dos autos,
conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como
início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls.
116-118.
VI - Quanto à exigência de contribuições, "o pedido de declaração de tempo de serviço, para
comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação
desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta,
excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias". (REsp 828.573/RS,
DJ de 9.5.2006).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Assim, do conjunto de documentos dos autos verifica-se que não preenche o requisito da
carência para a concessão do benefícios, por isso deve ser mantida a sentença de improcedência
do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INICIO
DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO.
I - O artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal garante aos segurados do regime geral de
previdência social (RGPS), o benefício da aposentadoria por idade, desde que obedecidas as
seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”
II - A regulamentação da matéria é trazida pelo artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
III -Para a obtenção do benefício previdenciário, o segurado deve preenche os requisitos legais
estabelecidos: 1) idade mínima; 2) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
3) qualidade de segurado, que, no caso de aposentadoria por idade urbana, não precisa ser
concomitante ao momento do atingimento da idade ou requerimento ( art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991).
IV - Com relação à carência, para os segurados que já estavam inscritos na Previdência Social
até 24.07.1991,o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de transição, a ser
observada de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria
por idade. Aos que ingressaram no sistema posteriormente à vigência da lei, vale a regra geral,
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180 contribuições
mensais.
V - O empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social apenas
após o advento da Lei n. 5.859/1972.
VI - A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º a responsabilidade do empregador pelo
recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios
VII - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação
de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973,
art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
VIII - No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS (11.12.72), é possível
o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material.
IX - A autora cumpriu o requisito etário. O período de labor por ela indicado é posterior à Lei 5859,
de 11.12.72. No entanto, não há nos autos início de prova documental a demonstrar labor em
período suficiente a complementar a carência exigida para a concessão do benefício.
(Precedentes)
X - Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
