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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5276955-90.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:09

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ISIS MARIANE PONTES GUEVARA REPRESENTANTE: ROSEMARY PONTES GUEVARA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Objetivam os autores, na qualidade de filha e esposa de Fábio Guevara, preso em 23/11/2016, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a 100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão. Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica: "Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão. O documento Id – 34776511 demonstra que o segurado recluso é pai de Isis Mariane Pontes Guevara, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida. Da mesma forma, o documento Id – 34776521 demonstra que o segurado recluso é marido de Rosemary Pontes Da Silva, restando comprovada a dependência econômica, a teor do art. 16, I, da Lei 8.213/91, pois também é presumida. Constato pela certidão de recolhimento prisional (id - 34776515), que o segurado foi recolhido à prisão em 21/11/2016. No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 25/08/2015, época em vigia a Portaria MPS/MF n° 1, de 08/01/2016, a qual estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (id - 34776578), verifica-se que o recluso era funcionário da empresa Dairy Partners Americas Brasil LTDA, na data da prisão, e recebeu, em novembro, mês da segregação, salário de R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), razão pela qual o benefício não pode ser deferido. Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para sua concessão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5276955-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5276955-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISIS MARIANE PONTES GUEVARA
REPRESENTANTE: ROSEMARY PONTES GUEVARA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Objetivam os autores, na qualidade de filha e esposa de Fábio Guevara, preso em 23/11/2016, o
reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.

Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:

"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.

O documento Id – 34776511demonstra que o segurado recluso é pai de Isis Mariane Pontes
Guevara, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.

Da mesma forma, o documento Id – 34776521demonstra que o segurado recluso é marido de
Rosemary Pontes Da Silva, restando comprovada a dependência econômica, a teordo art. 16, I,
da Lei 8.213/91, pois tambémé presumida.

Constato pela certidão de recolhimento prisional (id - 34776515), que o segurado foi recolhido à
prisão em 21/11/2016.

No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 25/08/2015,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 1, de 08/01/2016, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais
e sessenta e quatro centavos).

Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (id - 34776578), verifica-se que o reclusoera
funcionário da empresa Dairy Partners AmericasBrasil LTDA, na data da prisão, e recebeu, em
novembro, mês da segregação, salário de R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois
reais), razão pela qual o benefício não pode ser deferido.

Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.









Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: I. M. P. G.
REPRESENTANTE: ROSEMARY PONTES GUEVARA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISIS MARIANE PONTES GUEVARA
REPRESENTANTE: ROSEMARY PONTES GUEVARA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, observada sua condição
de beneficiária da assistência judiciaria gratuita.

Recorre a parte autora requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício .

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto
pela parte autora.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ISIS MARIANE PONTES GUEVARA
REPRESENTANTE: ROSEMARY PONTES GUEVARA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Objetivam os autores, na qualidade de filha e esposa de Fábio Guevara, preso em 23/11/2016, o
reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.

Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:

"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.

O documento Id – 34776511demonstra que o segurado recluso é pai de Isis Mariane Pontes
Guevara, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.

Da mesma forma, o documento Id – 34776521demonstra que o segurado recluso é marido de
Rosemary Pontes Da Silva, restando comprovada a dependência econômica, a teordo art. 16, I,
da Lei 8.213/91, pois tambémé presumida.

Constato pela certidão de recolhimento prisional (id - 34776515), que o segurado foi recolhido à
prisão em 21/11/2016.

No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 25/08/2015,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 1, de 08/01/2016, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais
e sessenta e quatro centavos).

Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (id - 34776578), verifica-se que o reclusoera
funcionário da empresa Dairy Partners AmericasBrasil LTDA, na data da prisão, e recebeu, em
novembro, mês da segregação, salário de R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois
reais), razão pela qual o benefício não pode ser deferido.

Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276955-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISIS MARIANE PONTES GUEVARA
REPRESENTANTE: ROSEMARY PONTES GUEVARA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Objetivam os autores, na qualidade de filha e esposa de Fábio Guevara, preso em 23/11/2016, o
reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.

Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:

"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."


Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.

O documento Id – 34776511demonstra que o segurado recluso é pai de Isis Mariane Pontes
Guevara, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.

Da mesma forma, o documento Id – 34776521demonstra que o segurado recluso é marido de
Rosemary Pontes Da Silva, restando comprovada a dependência econômica, a teordo art. 16, I,
da Lei 8.213/91, pois tambémé presumida.

Constato pela certidão de recolhimento prisional (id - 34776515), que o segurado foi recolhido à
prisão em 21/11/2016.

No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 25/08/2015,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 1, de 08/01/2016, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais
e sessenta e quatro centavos).

Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (id - 34776578), verifica-se que o reclusoera
funcionário da empresa Dairy Partners AmericasBrasil LTDA, na data da prisão, e recebeu, em
novembro, mês da segregação, salário de R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois
reais), razão pela qual o benefício não pode ser deferido.

Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.








ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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