Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007608-09.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007608-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOAQUIM GOMES FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO VOLTARELLI - SP130969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. PARCELAMENTO. POSTERIOR
DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O E. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, decidiu que a confissão de dívida para
fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto
aos aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato (REsp
1133027/SP).
2. In casu, não se comprovou vício no processo administrativo ou coação, simulação, fraude ou
erro quando da adesão ao parcelamento. Todavia, imperiosa a análise dos aspectos jurídicos da
obrigação tributária ora questionada.
3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser
calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não sobre o valor global acumulado. STF, Recurso Extraordinário nº 614.406.
4. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido na competência em que
ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o
contribuinte. Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da
incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, a incidência do imposto
ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se
referirem os rendimentos.
5. Os valores relativos às restituições dos anos base/2010, ano base/2011 e ano base/2012 já
foram considerados no cálculo do tributo que foi pago pelo autor. O laudo pericial contábil
apurouimposto de renda a restituir relativo ao ano calendário 2007 no valor de R$ 45.474,71, mas
também, apurou diferenças de IR a pagar referente aos anos calendários anteriores (1996 a
2005), que totalizaram R$ 35.165,92.
6. Assim, o valor do saldo a restituir, considerando o imposto pago e o imposto efetivamente
devido, foi de R$ 20.100,06, em fevereiro de 2017. Como restou assentado na r. sentença, o
autor nada opôs ao resultado apresentado pela contadoria judicial.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007608-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOAQUIM GOMES FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO VOLTARELLI - SP130969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007608-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOAQUIM GOMES
FERREIRA JUNIOR, pleiteando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre
verbas previdenciárias recebidas acumuladamente em ação judicial, em 13/04/2007. (ID 7395163
e ID 7395165)
Alega que na declaração de ajuste anual do exercício de 2008 lançou os rendimentos
provenientes de aposentadoria recebidos acumuladamente como rendimento tributável, o que,
somados com outros rendimentos recebidos, gerou imposto a pagar, optando por celebrar
parcelamento (ID 7395166, ID 7395168 e 7395169).
Por entender que tanto o imposto retido na fonte quanto o suplementar são indevidos, requer o
recálculo do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada, observadas a
tabela progressiva e a alíquota vigente à época em que os rendimentos eram devidos.
Pede a condenação da ré à restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte, bem
como dos valores já pagos sob esse título no parcelamento.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 7395178).
A União Federal, em contestação, reconheceu a procedência do pedido quanto à aplicação do
regime de competência, observada a prescrição quinquenal, requerendo que a liquidação
ocorresse em momento posterior, ante a ausência de elementos que permitissem a apuração do
montante a ser eventualmente restituído ao autor.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 7395181).
Apresentado laudo pericial da contadoria judicial (ID 7395583) e laudo retificado (7395587).
O d. Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente para o fim de declarar a existência de
crédito em favor no autor no importe de R$20.100,06, calculado para 02/2017, conforme parecer
judicial contábil.
Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários correspondentes a 10% da diferença
entre o valor atribuído à causa e o crédito efetivamente reconhecido na sentença.
Tendo em vista que a ré não resistiu à pretensão de mérito do autor, mas tão somente em relação
à liquidação apresentada pela contadoria do Juízo, condenou a União Federal ao pagamento de
10% da diferença entre o valor oferecido em pagamento (R$ 18.962,50) e o reconhecido como
correto na sentença.
Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma do julgado.
Sustenta que além do tributo retido na fonte e do pagamento parcelado, a União Federal também
reteve valores de suas restituições de ajuste anuaisreferente aos ano base/2010, ano base/2011
e ano base/2012, a título de compensação.
Assim, requer seja a União Federal condenada a restituir os valores dos “impostos bloqueados”
dos anos base/2010, ano base/2011, ano base/2012, devidamente atualizados ate a data da
efetiva restituição.
Ademais, pede a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007608-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante tenha o autor aderido ao parcelamento do
tributo, já decidiu o C. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, que "a confissão da
dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus
aspectos jurídicos". E, mesmo "a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser
invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico" (REsp 1133027/SP,
Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/03/2011).
No caso dos autos, não se comprovou vício no processo administrativo ou coação, simulação,
fraude ou erro quando da adesão ao parcelamento.
Todavia, imperiosa a análise dos aspectos jurídicos da obrigação tributária ora questionada, uma
vez que a confissão da dívida não impede a discussão judicial da obrigação tributária, no que se
refere aos aspectos jurídicos. Vejamos.
No tocante aos valores pagos acumuladamente pelo INSS, cumpre destacar que a incidência do
imposto de renda sobre os valores pagos com atraso é firmada em um só movimento e pela
alíquota máxima prevista na tabela do imposto de renda.
Contudo, a tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota para todas as
prestações previdenciárias recebidas com atraso implica expressa afronta aos princípios
constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
Sim, porque o movimento único de incidência tributária sobre valores atrasados, no que toca ao
pagamento de prestações que deveriam ser adimplidas mês a mês, produz o claro efeito de
ampliar indevidamente a base imponível do tributo, provocando a aplicação de alíquota de
imposto de renda distinta daquela que efetivamente incidiria caso a prestação tivesse sido paga
tempestivamente.
Registre-se que a prestação do benefício previdenciário, em decorrência do valor recebido
mensalmente, por vezes não sofre a incidência de imposto de renda (dada a exclusão do crédito
tributário pela isenção) ou é passível de aplicação de alíquota menor (conforme tabela do imposto
de renda), enquanto que a tributação, aqui controvertida, considerada a inteireza do montante a
ser ressarcido ao segurado, implicará, invariavelmente, retenção ilegal ou acima daquela devida,
em face da nova dimensão da base de cálculo, provocada exclusivamente pelo INSS, que não
efetuou o pagamento do importe em tempo e modo devidos.
Assim, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e
alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao
segurado social.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 614.406, Rel. Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO,
DJe 27-11-2014, conforme se vê a seguir:
"IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção
cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes,
individualmente, os exercícios envolvidos."
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a incidência do
imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter
sido pagos (regime de competência), conforme arestos que seguem, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE
CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte contestar a sistemática de
cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em
comparação com a sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de
renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos.
Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-
A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis,
pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado
mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a
que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada
sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos
rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de
janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts.
105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Recurso especial provido em parte."
(STJ, REsp 1515569/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/03/2015)
No sentido exposto, vale transcrever os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de
IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010)
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO
DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o
reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior
que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao
direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
4. O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça
no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que
implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela
entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode
servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os
princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da
Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar
os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de
indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.
6. Recurso especial desprovido."
(REsp 617081/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ
29/05/2006 p. 159)
O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido na competência em que
ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o
contribuinte.
Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência.
Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, a incidência do imposto ocorre no mês
de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os
rendimentos.
Ante a fundamentação exposta, forçoso concluir que a incidência do tributo sobre a globalidade
recebida (regime de caixa) não prospera, devendo a incidência do tributo ocorrer nas datas
respectivas, obedecidas às faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, com a
restituição dos valores pagos indevidamente.
No que toca ao pedido de liberação dos valores de restituição dos anos base/2010, ano
base/2011, ano base/2012 eventualmente bloqueados, razão alguma assiste ao apelante.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial, do laudo
elaborado pela contadoria judicial de ID 7395587, os valores relativos às restituições dos anos
base/2010, ano base/2011 e ano base/2012 já foram considerados no cálculo do tributo que foi
pago pelo autor.
Referido cálculo apurouimposto de renda a restituir, relativo ao ano calendário 2007 no valor de
R$ 45.474,71 mas também, diferenças de IR a pagar, referente aos anos calendários anteriores
(1996 a 2005), que totalizaram R$ 35.165,92.
Assim, o valor do saldo a restituir, considerando o imposto pago e o imposto efetivamente devido,
foi de R$ 20.100,06, calculado para fevereiro de 2017. Como restou assentado na r. sentença, o
autor nada opôs ao resultado apresentado pela contadoria judicial.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007608-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOAQUIM GOMES FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO VOLTARELLI - SP130969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. PARCELAMENTO. POSTERIOR
DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O E. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, decidiu que a confissão de dívida para
fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto
aos aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato (REsp
1133027/SP).
2. In casu, não se comprovou vício no processo administrativo ou coação, simulação, fraude ou
erro quando da adesão ao parcelamento. Todavia, imperiosa a análise dos aspectos jurídicos da
obrigação tributária ora questionada.
3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser
calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e
não sobre o valor global acumulado. STF, Recurso Extraordinário nº 614.406.
4. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido na competência em que
ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o
contribuinte. Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da
incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, a incidência do imposto
ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se
referirem os rendimentos.
5. Os valores relativos às restituições dos anos base/2010, ano base/2011 e ano base/2012 já
foram considerados no cálculo do tributo que foi pago pelo autor. O laudo pericial contábil
apurouimposto de renda a restituir relativo ao ano calendário 2007 no valor de R$ 45.474,71, mas
também, apurou diferenças de IR a pagar referente aos anos calendários anteriores (1996 a
2005), que totalizaram R$ 35.165,92.
6. Assim, o valor do saldo a restituir, considerando o imposto pago e o imposto efetivamente
devido, foi de R$ 20.100,06, em fevereiro de 2017. Como restou assentado na r. sentença, o
autor nada opôs ao resultado apresentado pela contadoria judicial.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
