Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119670-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119670-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119670-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119670-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119670-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 41 anos, motorista, ser portador de “instabilidade crônica no joelho, transtorno
no menisco devido a ruptura ou lesão antiga e transtorno não especificado no joelho”, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 12078798):
“No presente caso, a incapacidade ventilada na inicial não restou caracterizada, conforme se
verifica da conclusão lançada no laudo de fls. 104/112, que afastou a incapacidade laborativa da
parte autora, não havendo sinais dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
A discordância lançada pela parte autora em relação ao laudo é genérica e não impugna de forma
técnica a conclusão lançada peloperito, razão pela qual fica afastada.
Desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstração da incapacidade ou qualquer outro
requisito, já que a prova pericialafastou a incapacidade para o trabalho ventilada na inicial, não
podendo ser suprida por outro tipo de prova, sendo suficiente para o julgamento da causa.
Por derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo
com o que pode depreender dos autos, observando-se que foram analisadas todas as questões
suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo obrigado a ater-se a todos os
fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos
(JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de
rediscutir a controvérsia (infringentes), de manifestar inconformismo com o julgado - erro no
julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as hipóteses legais, devendo o
interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto
no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o "aclaramento" - recurso excepcional - que só deve ser utilizado
se imprescindível ao julgamento do caso em outra instância.
De rigor, portanto, a improcedência da ação”.
O laudo médico pericial (ID 120787980) elaborado em 18.07.2017, atesta que:
“8-Discussão/Comentários
Autor começou a trabalhar desde seus 11 anos de idade na roça com seus pais.
Posteriormente trabalhou como servente de pedreiro, tratorista e motorista de carreta.
Seu último emprego foi há 1 ano e meio.
Autor apresentou quadro de entorse de joelho. Refere que torceu numa escada quando estava
indo para fazer entrevista de emprego. Acidente esse ocorrido há 2 anos.
Procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser portador de lesão ligamento de joelho.
Foi operado em janeiro de 2015 e após 3 meses seu médico deu alto. Refere que não consegue
ter firmeza na perna.
Relata que sua incapacidade atual está relacionada refere dor e não ter estabilidade no joelho.
Resultados de exames de imagem apresentado demonstram que o ligamento operado encontra-
se integro e sem ruptura.
Não verificado limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apto a exercer
atividades anteriores.
Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de
atos de vida diária.
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de
cirurgia anterior de ligamento de joelho e transtorno de menisco.
Concluo que o Autor Não apresenta incapacidade para o trabalho”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 120787850, 120787854 e
120787978) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119670-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
