
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010862-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIVA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010862-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIVA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 28.10.2015 julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de aposentadoria por invalidez movida por ADAIVA CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencido o autor arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 200,00, guardados os limites da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.”
Apela a parte autora alegando para tanto que exerce atividade rural como agregada na propriedade rural do sogro, e, portanto, preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010862-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIVA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária, se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural há mais de doze meses antes do surgimento da incapacidade laboral.
Confira-se
“No entanto, melhor sorte não teve em preencher outro pressuposto para a concessão do benefício previdenciário em questão, qual seja, a sua qualidade de segurado e por consequência o preenchimento do período de carência.Com efeito, a Legislação Previdenciária, Lei nº 8.213/91, exige início de prova documental para o deferimento do pedido contido na inicial. Nesse contexto, a inicial não traz qualquer documento que indique ser a autora lavradora, mas tão somente documentos de seu sogro e seu atual companheiro. Importante registrar que a autora em sua inicial indica que nunca trabalhou com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, no entanto, o CNIS trazido às fls. 92 e documentos de fls. 93/94 atestam que Adaiva laborou como empregada doméstica, informação esta que afasta a credibilidade de suas alegações. Registre-se, por oportuno, que seu companheiro também trabalhou para diversos empregadores em atividade urbana, inclusive no período anterior ao ajuizamento desta ação. Portanto, não restou caracterizado o trabalho em economia familiar como pretende a parte autora. O artigo 60 do Decreto 2.172 de 05.03.97 é bastante claro ao exigir a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar. Referido dispositivo apenas ampara aquele segurado que não pode atender ao comando normativo, na medida em que faculta a complementação com outros elementos. Assim, não há prova razoável para levar a convicção de que trabalhava a autora no meio rural. Não se trata aqui de exigir prova material plena, mas a documentação para ser considerada como razoável início de prova material, deverá demonstrar pelo menos que a parte exerce ou exerceu atividade rural, ficando a cargo da prova testemunhal a complementação da alegação. As testemunhas ouvidas durante a realização da audiência de instrução e julgamento não foram firmes e coesas no sentido de atestarem o trabalho rural desempenhado pela autora e seu companheiro. Ademais, os documentos indicados alhures retiram a credibilidade de referidos depoimentos, já que tanto a autora quanto seu companheiro desempenharam outras atividades laborativas que não rural, em regime de economia familiar. Enfim, a autora não conseguiu comprovar os fatos articulados na inicial, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.”
Da qualidade de segurada.
Para demonstrar sua condição de lavradora a parte autora carreou aos autos:
- cópia de contrato de arrendamento de terras rural no período de 25.02.1993 a 25.02.1995 em nome do pai de seu companheiro;
- cópia da declaração de produtor rural com abertura em 06.08.1998 em nome do pai de seu companheiro;
- cópia de contrato de compra de maquinário para uso em agropecuária datado de 04.01.2011 em nome do pai de seu companheiro;
- certidão eleitoral de seu companheiro na qual consta que ele é trabalhador rural;
- cópia da certidão de nascimento da filha do casal ocorrido em 24.07.2011 na qual está consta que a autora é do lar e seu companheiro lavrador;
Consta da sentença que a prova testemunhal produzida não foi firme e coesa no sentido de atestar o trabalho rural desempenhado pela autora e seu companheiro.
Em que pesem as alegações da parte autora, da leitura dos autos observa-se que boa parte da documentação apresentada refere-se a terceiro. A certidão de nascimento da filha do casal e a certidão emitida pela justiça eleitoral em nome do companheiro da autora são documentos confeccionados com base na declaração do requerente ou de seus familiares, pelo que careceriam de robusta prova testemunhal para comprovar a condição de rurícola da autora, o que não se verifica neste caso.
Verifico ainda que o extrato do sistema CNIS ID 89835140 - pag. 115/118 indica que a autora apresenta vínculo de trabalho urbano como empregada doméstica no ano de 2010, e que seu companheiro possui vínculo de trabalho formal e contínuo desde o ano de 2008, pelo que resta descaracterizado o alegado labor rural em regime de economia familiar com o pai de seu companheiro.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não demonstrado o efetivo labor rural no período necessário, de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010862-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIVA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXCERCÍCIO DO LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material. A parte autora apresenta vínculo de trabalho urbano.
3. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
