Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077875-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077875-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077875-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077875-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 15% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077875-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 59 anos no momento da perícia, do lar, ser portadora de “visão de vultos no
olho direito e acuidade de 20/80 no olho esquerdo”, estando incapacitada para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“O laudo dá conta que a autora é portadora de doença degenerativa de mácula, deficiência visual
no olho direito e diminuição da acuidade visual no olho esquerdo (fls. 43- quesito 7). No entanto,
afirma o ilustre expert que a autora não apresenta incapacidade laborativa, embora a doença seja
permanente (fls. 44- quesito 12).
Em que pese o descontentamento com o laudo (fls. 70/74), observo que o trabalho técnico de fls.
39/48 é claro, fundamentado e não deixou dúvidas quanto à capacidade laborativa da autora.
Assim, diante da conclusão pericial e não havendo nos autos subsídios capazes de revelar
eventual desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da mesma
espécie, deve-se indeferir o pedido inicial.” (ID 97967048)
O laudo médico pericial (ID 97967032), elaborado em 14 de Março de 2019, atesta que:
“7) Quais são as doenças ou lesões de que o periciado é comprovadamente portador?
R: Portadora de doença degenerativa da mácula, deficiência visual no olho direito e diminuição da
acuidade visual olho esquerdo.
(...)
8) Na atualidade a periciada está apenas doente (é portador de doença curável ou incurável) ou
está incapaz para o trabalho?
R: Apenas portadora de patologia não incapacitante.
9) Em caso de incapacidade laboral, indaga-se: quais são as causas (doenças ou lesões) que
resultaram na incapacidade laboral do periciado, ou seja, quais são as doenças que deram causa
à incapacidade laboral? Cite e explique.
R: Não apresenta incapacidade.
(...)
12) Há algum tipo de tratamento cirúrgico, ambulatorial, ou fisioterápico, que possa ser utilizado
para reverter a incapacidade laboral da pessoa periciada? Obs.: não confundir doença incurável
com incapacidade definitiva.
R: Não apresenta incapacidade, mas doença é permanente.
(...)
Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada,
documentos anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial,
periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Portadora de
deficiência visual no olho direito e diminuição da acuidade visual olho esquerdo, no entanto tais
patologias não estão lhe causando limitações. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 97967015; 97967016)não
contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077875-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
