Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006256-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006256-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENIR HERMOGENES CRUVINEL NETO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006256-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENIR HERMOGENES CRUVINEL NETO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006256-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENIR HERMOGENES CRUVINEL NETO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006256-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENIR HERMOGENES CRUVINEL NETO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 55 anos, açogueiro, ser portador de “transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia, lombalgia, espondilolistese, síndrome do maguito
rotador, ferimento do punho e da mão, parte não especificada”, estando incapacitado para o
exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 142138281):
“Com efeito, a médica perita consignou que o autor relatou piora progressiva do quadro de dores
após início dos sintomas há longa data, em razão do que o paciente deve abster-se de realizar
atividades de grande esforço físico, mas sem interferência na atividade atual de açougueiro.
Consta que o autor referiu exercer tal atividade há 32 anos. De acordo com a perícia, na ocasião
o paciente apresentou-se "orientado, comunicativo, boa aparência, 53 anos, cursou ensino médio
completo, apto para atividades diversas, como vendedor, atendente, etc. (...) comparece sozinho
em momento da perícia, deambula sem dificuldades, senta e levanta sem limitações de
movimentos. Boa flexibilidade, sem limitações dos segmentos corporais ao exame físico";
necessita de acompanhamento médico com ortopedista de forma regular a fim de cessar
possíveis inflamações que lhe causam dores. Assim, concluiu a perícia médica pela atual
inexistência de incapacidade, sendo necessário que o autor realize acompanhamento médico
para tratamento das patologias que o acometem, sob pena de agravamento e evolução para
incapacidade de realizar atividade laboral atual.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, estando apto a realizar atividade
remunerada, especialmente a que labora habitualmente. Os relatórios médicos aportados ao feito
(f. 16, 18, 20, 22) não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do
laudo produzido sob o pálio do contraditório, sobretudo porque a perícia médica não esquivou a
existência de patologias no autor, masdestacou a sua aptidão para o trabalho e o indispensável
acompanhamento médico.
Evidentemente que esta magistrada não está vinculada ao laudo pericial, todavia, o autor não
logrou êxito em demonstrar a existência contemporânea de incapacidade total ou permanente,
uma vez não há provas capazes de suscitar dúvida quanto à conclusão da perícia judicial, a qual,
ressalte-se, não destoa integralmente dos relatórios médicos apresentados pelo paciente,
divergindo apenas em relação à necessidade de afastamento integral de atividades laborais.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza
da confiança deste juízo, pois fundou sua constatação final amparada nos documentos médicos
apresentados pelo autor, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico
contradições entre as informações do documento pericial aptas a ensejar dúvidas em relação à
conclusão médica, o que afasta qualquer nulidade.
Outrossim, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial,
tendo em vista que a conclusão pericial de que o autor está apto para a profissão de açougueiro
que declara exercer durante 32 anos converge com o fato de que na última perícia administrativa,
realizada em abril de 2018, a médica registrou "evidências de esforço bimanual (...) calosidade
em mãos e sujeiras ungueais", suspeitando que o paciente ainda naquela época exercia sua
atividade laboral habitual. Assim, a simples identificação de patologias que não acarretam
incapacidade laboral não é suficiente para concessão dos benefícios postulados.
Por fim, infere-se que a constatação de inexistência de incapacidade constante dos autos impede
a concessão de qualquer um dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral, o que, por
si só, torna desnecessário analisar os demais requisitos do benefício vindicado”.
O laudo médico pericial (ID 1142138281), elaborado em 30.05.2019, atesta que:
“4. O(a) examinado(a) possio alguma doença? Em caso positivo, qual doença e a data de início
desta?
Quadro dse espondilolistese L3-L4/ L4-L5/ L5-S1, discopatia lombar, hérnia discal lombar L3-L4/
L4-L5/ L5-S1 e tendinopatia em manguito rotador em ombro esquerdo e direito.
Paciente refere início de lombalgia em 2000, com piora progressiva da dor.
5. Em caso positivo, esses(s) mal(es) tornam o(a) examinado(a) incapacitado(a) para o trabalho?
Descrever a incapacidade, história e grau.
Paciente não apresenta incapacidade”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de
psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 142138281) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006256-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENIR HERMOGENES CRUVINEL NETO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
