Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074194-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074194-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGENOR MATHEOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão de auxílio-doença.
3.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico
pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074194-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGENOR MATHEOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074194-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGENOR MATHEOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 25.04.2019 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor AGENOR MATHEOS JÚNIOR o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 28/08/2018 (fl. 93), calculado
na forma da legislação em vigor, até enquanto perdurar a incapacidade laboral, nos moldes da
Lei n. 8.213/91, inclusive abono anual, devendo ser descontados ou compensados os valores
pagos pelo réu ao autor a título de "mensalidade de recuperação", de 28/08/2018 a 29/02/2020.
Para cálculo das prestações atrasadas, devera incidir correção monetária a partir do
vencimento de cada prestação do beneficio, nos termos do artigo 41 §7°, da Lei n° 8.212/91,
Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J e 8 do E. Tribunal
Regional Federal da 3° Região. Os juros devem ser calculados na forma da Lei
n°11.960/09(art.5°). Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas
a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Dispensado o
reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contraria
para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.TJSP. Após o trânsito em
julgado, arquive-se (61615). P.I.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Afirma que o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074194-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGENOR MATHEOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“O laudo pericial foi conclusivo ao contatar que o autor é portador de: lúpus eritematoso
disseminado [sistêmico], lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], com comprometimento de
outros órgãos, episódios depressivos, hipertensão essencial, espondilite ancilosante, artrite
reumatoide não especificado, e conclui o Sr Perito Judicial que: “Visto quadro clínico, exame
físico e documentação apresentada concluo que o periciado apresenta-se incapaz total e
temporariamente para o trabalho". Assim, de acordo com as condições pessoais do autor, e o
resultado da perícia médica, é possível concluir que o autor está incapacitado temporariamente
para o trabalho, sendo correta a concessão do benefício de auxílio-doença. O autor
providenciou os recolhimentos previdenciários, o que lhe confere a condição de segurado do
regime. Os documentos médicos que instruíram a inicial demonstram que o autor já sofria no
referido período, de patologia incapacitante. É certo que o documento de fls. 131 demonstra
que a aposentadoria por invalidez está ativa (NB 615.720.728-4), porém há alta programada
para 29/02/2020 e vem ele recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses, de sorte que
tem recebido valor inferior ao que lhe seria devido por ter sido constatado que ainda se
encontra total e temporariamente incapaz. Diante desses fatos se infere que a parte autora faz
jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 15.12.2018 (ID 97690949), revela que a
parte autora, supervisor de produção de frigorífico, com 58 anos de idade no momento da
perícia, é portadora de Lúpus eritematoso disseminado sistêmico, Lúpus eritematoso
disseminado sistêmico com comprometimento de outros órgãos, Episódios depressivos,
Hipertensão essencial, Espondilite ancilosante e Artrite reumatóide não especificada,
concluindo que: “Visto quadro clínico, exame físico e documentação apresentada concluo que o
periciado apresenta-se incapaz total e temporariamente para o trabalho, podendo ser
necessário um período de 12 meses, para que seja realizado o tratamento específico, devendo
ser submetido após este, a reavaliação quanto a capacidade laborativa, podendo ser
reabilitado.”
Ressalto a ausência de elementos aptos a elidir o teor do laudo médico pericial e/ou comprovar
a existência de incapacidade laboral total e permanente, pelo que resta inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral residual e,
portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou readaptação
profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a
manutenção da sentença no que concerne à concessão do auxílio-doença, por seus próprios
fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno-a, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
Codex.
Ante o exposto, de ofício, corrijo sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074194-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGENOR MATHEOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão de auxílio-doença.
3.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico
pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por
invalidez indevida.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
