Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5181807-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181807-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA ZANCANELA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO - SP427564-N, NAIRANA
DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181807-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA ZANCANELA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO - SP427564-N, NAIRANA
DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA ZANCANELA
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DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181807-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA ZANCANELA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 62 anos, faxineira, ser portadora de “transtorno depressivo recorrente”,
estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 125981819):
“O perito, todavia, afirmou: "Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com
atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, humor preservado sem
sintomas psicóticos. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da
coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros
inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do
quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa.
No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombo sacra, haja vista que os
movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não
há comprometimento da marcha. A condição médica aprentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial, haja vista que não há alteração dohumor, as funções
cognitivas estão preservadas, sem sintomas psicóticos e de ansiedade."
Entretanto, o expert, ainda esclareceu que: "A autora teve como diagnóstico:
Depressão e Transtorno de Ansiedade. A condição médica apresentada não é geradora de
incapacidade laborativa no momento do exame pericial." (fls. 74).
Portanto, diante da conclusão do laudo pericial e, notadamente, pela declaração de que não há
elementos que confirmem a incapacidade laborativa da autora, consigna-se que está ausente ao
menos um dos requisitos para a concessão dos pedidos, desse modo, não fazendo jus a
requerente aos benefícios pleiteados. De rigor, portanto, a improcedência do pedido”.
O laudo médico pericial (ID 125981804), elaborado em 06.05.2019, atesta que:
“V – CONCLUSÕES: Ante ao exposto com base no exame clínico
pericial e nos exames complementares, no momento do presente exame podemos aferir:
A autora teve como diagnóstico: Depressão e Transtorno de ansiedade.
A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do
exame pericial”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 125981791 e 125981792)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181807-18.2020.4.03.9999
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA