Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230301-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230301-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALICE RODRIGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixado em 2% sobre o valor da
causa.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230301-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALICE RODRIGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230301-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Sem condenação em honorários advocatícios.
A parte autora apelou, afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230301-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALICE RODRIGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
A autora, do lar, 68 anos no momento da perícia, afirma ser portadora de glaucoma residual
calcificada à direita, oclusão intestinal, pneumonia inflamatória pleural nas bases pulmonares
livre, isquemia cerebral, cefaleia tensional, neoplasia maligno do colon e hipertensão.
O primeiro laudo pericial judicial, emitido pelo Expert D.R Luiz Carlos Carvalho, concluiu que a
parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente. No entanto, cumpre destacar que o Expert baseou-se em
documentos médicos datados em 2014, ou seja, anterior à cassação do benefício de
incapacidade da autora (I.D 31636175).
Embora o laudo emitido pelo Expert tenha sido confeccionado com boa técnica, no caso
específico dos autos se faz necessário uma análise minuciosa da patologia alegada pela autora.
Portanto, entendeu o Juízo "a quo", a pedido do INSS,por nomear perito especialista para que
fosse emitido novo Laudo pericial.
O novo laudo pericial médico elaborado pelo Expert Mario Putinati Junior (I.D 31636387) informa
que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente. Informa a não existência de
incapacidade laboral para as atividades trabalhista da autora, estando a autora apta para sua
atividade habitual (dona de casa).
Assinalo que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
Verifica-se que o perito Mário Putinati Junior procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegada patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência.
Diante o exposto, não procede a alegação da parte autora no sentido da imprestabilidade da
perícia médica realizada nos autos.
Por sua vez, a documentação médica acostada aos autos pela parte autora atestando a sua
incapacidade não tem o condão de, por si só, desqualificar a perícia que lhe foi desfavorável.
Trata-se de prova judicial, realizada nos termos da legislação vigente, submetida ao contraditório
das partes, sem qualquer irregularidade que possa ensejar a sua nulidade.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial emitida pelo DR. Mário Putinati Junior se coaduna com a conclusão da perícia
administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os
documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem elidir as conclusões de
ambas as perícias.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230301-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALICE RODRIGUES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixado em 2% sobre o valor da
causa.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
