Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080443-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080443-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDERSON FROIS FAUSTINONI
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI GABRIR - SP367829-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão de auxílio-doença.
3.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico
pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez
indevida. Parte autora inserido em faixa etária propícia ao desemprenho profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080443-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDERSON FROIS FAUSTINONI
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080443-20.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 02.04.2019, julgou procedente em parte o pedido para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante
o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) condenar o réu a pagar o
benefício de auxílio-doença à parte autora no importe mensal correspondente a 91% do salário
de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, a partir do dia imediatamente posterior ao
da cessação do benefício de auxílio doença (fls.46) e, b) condenar o réu a pagar as parcelas
vencidas do beneficio concedido, cujo termo inicial deve ser a data da cessação do benefício. A
continuidade do pagamento após setembro de 2019 dependerá de nova avaliação da parte
autora. Considerando a modulação dos efeitos da decisão procedida nas ADINs 3457 e 4425, a
correção monetária dos valores vencidos deverá ser atualizada com base na TR até 25/03/2015
e, a partir desta data, deverá incidir o IPCA-E. Considerando que as ADINs não alcançaram o
que prevê a Lei 11.960/06 no tocante aos juros de mora, determino a aplicação do quanto
previsto nessa lei, referentes aos débitos da autarquia, que deverão observar o patamar dos
juros das cadernetas de poupança. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos dos incisos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, quanto às parcelas vincendas. O INSS é isento do pagamento
de custas, nos termos da Lei 8.620/93. Ademais, concedo a tutela de urgência para determinar
o pagamento imediato do benefício de auxílio-doença, devendo a zelosa serventia providenciar,
com urgência, a intimação da parte ré para implantação do benefício. Façam-se as
comunicações e anotações necessárias. P.I.C.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido a
aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Afirma que devem ser avaliadas suas
condições socioeconômicas e culturais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080443-20.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“Conforme se verifica pela análise do laudo pericial (fls. 95), a perita concluiu que "Há
incapacidade laboral total e temporária.” Acrescentou que o “Autor deverá ser reavaliado por
médico perito do INSS ou judicial (a critério do juízo) em 12 meses (Setembro de 2019).” O
laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas para embasar a procedência do pedido de concessão de auxílio doença.
Embora o laudo pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, a perita judicial foi categórica ao afirmar que há incapacidade laborativa
total e temporária da parte autora. Ou seja, o requerente está incapacitado total e
temporariamente para o trabalho, conforme atestado no laudo pericial, autorizando assim a
concessão do benefício do auxílio doença, até porque o diagnóstico da perita é compatível com
o relato inserido na petição inicial. Apesar disso, oportuno observar que a aposentadoria por
invalidez somente deve ser concedida ao segurado que já cumpriu o período de carência
eventualmente exigida e seja considerado inapto para exercer atividades laborativas de modo
permanente, sem que haja possibilidade de sua reabilitação para outra atividade, de modo que
sua própria subsistência se torne ameaçada (artigo 42 da Lei n 8.213/91). Assim, considerando
que a incapacidade da parte autora não é permanente, entendo que é o caso de concessão do
benefício de auxílio-doença, e que o pagamento do benefício deve ocorrer a partir da data da
sua cessação do benefício, ou seja, 15/07/2017, haja vista que o segurado já vinha recebendo
anteriormente auxílio doença previdenciário (fls.40/46). Porém, diante do teor do laudo, observo
que a continuidade de pagamento dependerá de nova perícia, tendo em vista que deverá
ocorrer nova avaliação em setembro de 2019.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 06.09.2018 (ID 98144149), revela que a
parte autora, servente de obra/pintor/motorista/entregador/repositor, com segundo grau
completo e 41 anos de idade no momento da perícia, é portador de Doença pelo vírus da
imunodeficiência Humana (HIV) resultando em doenças infecciosas e parasitárias. Informa a
existência de incapacidade laboral total e temporária e estima prazo de 12 meses para
reavaliação.
O laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e,
portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito
No mais, nota-se que a parte autora possui segundo grau completo e conta com 41 anos de
idade, estando inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho
profissional e, nesta seara, observando-se ainda a ausência de elementos aptos a elidir o teor
do laudo médico pericial e/ou comprovar a existência de incapacidade laboral total e
permanente, resta inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, pelo que, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do auxílio-
doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno-a, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
Codex.
Ante o exposto, de ofício, corrijo sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080443-20.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI GABRIR - SP367829-N
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EMENTA
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INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão de auxílio-doença.
3.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico
pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por
invalidez indevida. Parte autora inserido em faixa etária propícia ao desemprenho profissional.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
