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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002815-30. 2018. 4. 03. 6111. TRF3. 5002815-30.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002815-30.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que, entretanto, não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Benefício indevido. 4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Precedentes desta Corte. 5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002815-30.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002815-30.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002815-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA
MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A

EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que,
entretanto, não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria. Benefício indevido.
4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Precedentes desta
Corte.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002815-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA
MORAES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002815-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA
MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 18.12.2017, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a
decisão de urgência proferida às fls. 48/49-verso, consignando, outrossim, que os valores pagos
por força de antecipação da tutela são irrepetíveis, dada sua natureza alimentar e o seu valor de
um salário-mínimo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado,
condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do
novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
enfermidades que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Apela o INSS pleiteando a devolução dos valores pagos a título de antecipação da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação do INSS e
provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002815-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA
MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial, que apontou a existência de incapacidade laboral temporária que não
constitui impedimento de longo prazo.
Confira-se:
“No entanto, a autora conta com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, eis que nascida em
01/12/1973 (fls. 08). Logo, não preenche o requisito etário exigido em Lei, de modo que se torna
necessária a análise acerca de sua capacidade para o trabalho. Nesse particular, de acordo com
o laudo médico produzido às fls. 75/83 e complementado às fls. 94, a autora é portadora de
"Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e dependência química por drogas" (fls. 78). Mais à
frente, conclui: "Portanto, conclui-se que o(a) AUTOR(A) apresentou as doenças alegadas. A
dependência química a impede de participar com direitos de igualdade na sociedade por um
período de, no máximo, noventa dias, tempo este necessário para que haja a desintoxicação e a
possibilidade de tratamento medicamentoso adequado. A Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida se mostrou controlada no momento do ato pericial" (fls. 79).Quanto à enfermidade
hepática, afirmou o d. experto inexistir riscos para o desenvolvimento de atividades laborais (fls.
94).Assim, a despeito de encontrar-se a autora atualmente incapaz de forma total e temporária
(resposta ao quesito "b" de fls. 81) em razão da dependência química, o d. perito de confiança do
Juízo estipulou prazo de 90 (noventa) dias para desintoxicação e tratamento medicamentoso
adequado, de modo que não resulta caracterizado o requisito de deficiência que vem delineado
no 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.Improcedente o pedido, resta prejudicada a análise da
prescrição quinquenal arguida na contestação. ”
De fato, o laudo médico pericial (ID 7542453 – pag. 92/99), elaborado em 09.12.2016, revela que
a parte autora, com 42 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida e Dependência Química por Drogas. Informa que a dependência
química causa incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade
na data da perícia. Estima prazo para recuperação de 90 dias, tempo necessário para
desintoxicação e tratamento medicamentoso. Acrescenta que não há impedimento de longo prazo
e que a dependência química (doença incapacitante) pode ser tratada, havendo possibilidade de
recuperação da capacidade laboral sem restrições.
Consta ainda que a parte autora faz faxina para a dona do imóvel em que mora.
Da leitura do laudo pericial depreende-se que a parte autora é portadora de enfermidade que
causa restrição temporária para o labor que, contudo, não caracteriza deficiência ou impedimento
de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.

Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, aponto a impossibilidade de devolução dos valores indevidamente pagos a título de
antecipação da tutela.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência deste Corte Regional:
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR
DE ACORDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
IDOSA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. I - Prejudicada a preliminar de proposta de acordo formulada pelo
réu, diante da ausência de expressa concordância da parte autora. II - Para fazer jus ao amparo
constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser
incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A falecida autora,
nascida em 22.06.1928, implementou o requisito etário. III - Não se olvida que o entendimento
predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário
mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora
consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a
situação específica do postulante ao benefício assistencial. IV - Assim, não obstante o
implemento do requisito referente à idade, verifica-se que não restou comprovada a
miserabilidade da parte autora. V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI - Não há que se falar em devolução de eventuais
parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de assistencial, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015. VII - Preliminar prejudicada. Apelação do réu provida.
(Acórdão Número 0009427-52.2015.4.03.6183, PROCESSO ANTIGO: 00094275220154036183,
APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF
- TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data 26/03/2020, Data da publicação 30/03/2020, Fonte da
publicação Intimação via sistema DATA: 30/03/2020)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
09/01/2019, atestou ser a autora com 71 anos é portadora de lombalgia, sem, contudo apresentar
incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia
e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para

funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desse modo, não restou comprovado que a parte
autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade
de condições com as demais pessoas. 5. No presente caso, pleiteia a autora a concessão de
benefício de assistência social ao idoso. 6. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em
05/08/1948, completou 65 anos de idade em 05/08/2013, preenchendo, assim, o requisito da
idade para obtenção do benefício de prestação continuada. 7. Tecidas essas considerações,
entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993. 8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a
revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do
benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 9.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda,
em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a
devolução de valores recebidos a título de antecipada. 10. Apelação provida.
(Acórdão Número 5370667-37.2019.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 53706673720194039999
APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF -
TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 19/05/2020, Data da publicação 26/05/2020, Fonte da
publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020)
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão
da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex. Também condeno o INSS ao
pagamento de honorários de advogado à parte autora, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, condeno-os ao pagamento de honorários de sucumbência, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002815-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA

MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A

EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que,
entretanto, não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria. Benefício indevido.
4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Precedentes desta
Corte.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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