Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000920-65.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-65.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO AURELIO DE MENEZES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Deixando a parte autora de cumprir as determinações legais que envolvem o procedimento de
reabilitação, faz-se necessária a suspensão do auxílio-doença
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-65.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO AURELIO DE MENEZES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-65.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO AURELIO DE MENEZES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-65.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO AURELIO DE MENEZES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 48 anos, motorista, ser portador de “epilepsia idiopática”, estando incapacitada
para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 133310627):
“Nos presentes autos foi determinada a realização de perícia médica nas especialidades de
otorrinolaringologia e neurologia.
O perito otorrino informa que “o periciando não apresentou quaisquer exames complementares
que corroborassem suas queixas de tontura. Sendo assim, solicito que o mesmo apresente
exames que comprovem tais queixas, visto que ao exame clínico não apresenta quaisquer sinais
de problema. A entrega de exame otoneurológico completo e avaliação de neurologista que o
acompanha seria ideal para finalização de laudo médico”.
O perito neurologista, por sua vez, conclui que o autor é portador de epilepsia e que “apresenta
limitação para trabalho em altura, atividades que cursem com manuseio de maquinário ou
condução de veículos e realização de outras atividades em situação que ofereça risco de
acidentes a si próprio e a terceiros na eventualidade de crise convulsiva”. Afirma, por fim, que o
autor possui incapacidade parcial e permanente, considerando especialmente a atividade
desenvolvida de motorista de ônibus e diz ser passível de reabilitação profissional.
Pois bem.
O autor exercia a atividade de motorista quando lhe foi concedido o benefício pela primeira vez.
Esteve em gozo de benefício por aproximadamente 15 anos e desde 2011 foi submetido a
reabilitação profissional, não tendo concluído nenhum curso, tampouco aumentado seu grau de
escolaridade (conforme proposto). Da cópia do processo de reabilitação promovido pelo INSS (ID
8691584 pág 09/15 conclui-se que houve inércia da parte autora em reabilitar-se em qualquer
outra atividade. Limitou-se a comparecer periodicamente perante os servidores da autarquia a fim
de evitar a cessação do benefício. Não apresentou qualquer indicativo de que de fato tentou
alterar sua condição profissional para procurar emprego em outra área. Ora, o processo de
reabilitação não pode se eternizar por questões de foro íntimo do segurado. Em havendo situação
que não seja de incapacidade laboral ou ingerência da autarquia em fornecer os recursos
necessários para a reabilitação, há de ser cessado o benefício que não tem caráter vitalício.
Observa-se, pelos documentos carreados aos autos pela Autarquia previdenciária, que autor
mesmo estando com idade apta ao labor e mais especificamente à reabilitação profissional não
se interessou em fazer os cursos propostos e assim voltar ao mercado de trabalho, preferindo
manter-se na cômoda posição de beneficiário do auxílio-doença.
Prejudicada a análise do pedido de dano moral ante a improcedência do pedido principal”.
O laudo médico pericial (ID. 133310617), elaborado em 17.09.2018, atesta que:
“apresenta limitação para trabalho em altura, atividades que cursem com manuseio de maquinário
ou condução de veículos, e realização de outras atividades em situação que ofereça risco de
acidentes a si próprio e a terceiros na eventual crise convulsiva”.
Sobre o processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, observo que deixando a
parte autora de cumprir as determinações legais que envolvem o procedimento de reabilitação,
faz-se necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei 8213/91,
in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-65.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO AURELIO DE MENEZES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Deixando a parte autora de cumprir as determinações legais que envolvem o procedimento de
reabilitação, faz-se necessária a suspensão do auxílio-doença
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
