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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000424-51. 2016. 4. 03. 6183. TRF3. 5000424-51.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:48

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000424-51.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015. 1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-51.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000424-51.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485,
I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial
com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.
2. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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OUTROS PARTICIPANTES:






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APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/087.973.408-6), mediante a readequação da renda mensal aos
limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
A sentença indeferiu a inicial nos termos dos arts. 320 e 321, § único, c/c 485, I, do CPC/2015, ao
fundamento de que inobstante intimada, a parte autora deixou de cumprir despacho que
determinou a juntada de peças processuais do proc. nº 0000870-42.1999.403.6117 da 1ª Vara
Federal de Jaú/SP, com vistas à verificação de possível prevenção, litispendência ou coisa
julgada. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, face à não
realização da citação.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e devolução do prazo para
cumprimento do despacho e regular prosseguimento do feito. Argumenta nulidade da sentença

por não ter sido certificada a publicação do despacho nos autos do processo eletrônico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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V O T O





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Impugna o apelante a sentença que indeferiu a inicial com fundamento nos arts. 320 e 321, §
único, c/c 485, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir despacho
que lhe determinou a juntada de peças processuais do proc. nº 0000870-42.1999.403.6117 da 1ª
Vara Federal de Jaú/SP, com vistas à verificação de possível prevenção, litispendência ou coisa
julgada.

Não assiste razão à parte autora.

Consoante sistema de consulta processual do PJe- 1ª Instância, verifica-se que o MM. Juiz a quo
exarou despacho em 16.12.2016, publicado no DJE em 23.01.2017, do seguinte teor:

“Tendo em vista a certidão do SEDI (ID 413749), apresente a parte autora, cópia da petição
inicial, sentença, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado do
processo nº 0000870-42.1999.403.6117, para fins de verificação de eventual prevenção,

litispendência ou coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.”

Consta, ainda, dos autos, decurso do prazo em 13.02.2017, sobrevindo sentença extintiva em
22.02.2017.

Verifica-se, assim, que à parte autora foi concedido prazo para emenda da inicial e juntada das
peças processuais solicitadas e que embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo
sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença, por força do
disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.

Registre-se que as petições constantes do ID 683354/1-2 e 683355/1, requerendo prazo
suplementar, foram protocoladas em 23.03.2017 e 28.03.2017, quando já decorrido o prazo
concedido e sobretudo, proferida a sentença no feito.

Neste sentido, cito recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE
EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015.
1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814
do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto.
2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do
CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de
início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do
CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial,
quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer
pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt. Nos Edcl. No AREsp. 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.
22.03.2015, DJ 02.04.2018)

Outrossim, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça
Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, não
havendo, ademais, previsão legal da exigência de certidão nos autos, da publicação de decisões
judiciais por meio eletrônico. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da
decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro
meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 2. O acórdão ora embargado decidiu em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois,

incabíveis estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado". Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt. Nos EAREsp 1015548/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.08.2018,
Dje 22.08.2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - ART. 321 DO CPC/2015 -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Antes de indeferir a inicial, deve o Juiz propiciar à parte autora a oportunidade de emendá-la,
nos termos do artigo 321 do CPC/2015.
2. No caso dos autos, o Juízo "a quo" determinou a emenda da inicial, requerendo
esclarecimentos sobre o valor dado à causa e juntada do indeferimento do pedido na esfera
administrativa, tendo a parte autora deixado transcorrer, "in albis", o prazo que lhe havia sido
concedido, conforme certificado no id .
3. A necessidade de intimação pessoal, prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, que
reproduz o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC/1973, não se aplica ao caso de indeferimento da
inicial. Precedentes do Egrégio STJ.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014189-21.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 08/08/2019)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Código de Processo Civil impõe ao autor que não atende diligência determinada pelo juízo o
indeferimento da inicial (arts. 267, I, 284, § único e 295, VI).
2. Por meio da decisão de fls. 35, foi revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
parte autora e determinado o recolhimento das respectivas custas processuais. Ocorre que, não
obstante tenha sido devidamente intimada, decorreu in albis o prazo para a autora providenciar o
recolhimento das custas. Ademais, não há notícia nos autos acerca de eventual interposição de
recurso da parte autora contra a decisão interlocutória que revogou os benefícios da justiça
gratuita.
3. Vale dizer que o CPC de 1973 (vigente quando do ajuizamento da ação) impunha ao autor que
não atendesse diligência determinada pelo juízo o indeferimento da inicial, nos termos do artigos
267, inciso I, 284, § único e 295, inciso VI, o que foi repetido pelo CPC de 2015, nos artigo 485,
inciso I, .321, parágrafo único, e 330, inciso IV.
4. Ademais, vale ressaltar que somente nos casos do artigo 267, inciso II e III, do CPC de 1973
(art. 485, incisos II e III do CPC de 2015) há necessidade de intimação pessoal antes de se
decretar a extinção do processo, o que não é o caso dos autos.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132169 - 0001775-
45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )

Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485,
I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial
com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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