Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5144393-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144393-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DAS GRACAS
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GERSON LUIZ ALVES - SP211777-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, WELTON JOSE
GERON - SP159992-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.6. Apelação do INSS
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144393-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DAS GRACAS
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GERSON LUIZ ALVES - SP211777-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, WELTON JOSE
GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144393-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DAS GRACAS
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GERSON LUIZ ALVES - SP211777-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, WELTON JOSE
GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 20.06.2018, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a pagar à
autora, a partir da citação (13.03.2018 fls. 56), o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; e assim o faço com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 - mandando aplicar aos
débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de
particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral no RE 870.947 (j.
20.09.2017), para fins de atualização do débito (juros e correção) determino que sejam aplicados
os índices de correção do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A
atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária,
condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em
10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 300, do Código de Processo
Civil, concedo a tutela antecipada em prol da autora, e assim o faço para determinar que seja
imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a
secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários.”
Apela a parte autor pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que
entende ser devido a partir do pedido administrativo.
Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou
preenchido o requisito de miserabilidade. Nesse sentido argumenta que: “O estudo social atestou
que o imóvel da recorrida é próprio. Ainda, o relatório social fez constar que a família ainda possui
eletrodomésticos em duplicidade (TVs) e diversificados. Não se nega que a existência dos
mesmos dê dignidade à vivência das pessoas, mas não condiz com a situação de miserabilidade
que o legislador escolheu para o benefício pleiteado. O casal ainda possui dois cachorros.
Evidente que o Poder Público, em benefício assistencial, não pode subsidiar a criação de animais
domésticos.” Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, restando prejudicado
o apelo da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144393-54.2018.4.03.9999
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FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
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BARBOSA
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FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, WELTON JOSE
GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base no conjunto probatório apresentado, tendo se convencido restar configurada a
condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do
benefício. Confira-se:
“No que se refere à prova da incapacidade de se prover ou ser provida pelos familiares, uma
análise restrita do critério objetivo definido pelo art. 20, §3º da Lei 8.742/93 revelaria que a renda
familiar da autora ultrapassa o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita). Isso porque, através
do estudo social realizado (fls. 32/37), depreende-se que o núcleo familiar da requerente é
composto por ela e seu marido, e que este aufere rendimentos no importe de R$ 951,00 (
aposentadoria). O STF, na Rcl nº 4.374/PE (precedida pelos REs 567.985 e 580.963), atualizou
seu posicionamento quanto ao tema, concluindo que “a definição dos critérios a serem
observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser
verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a
beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a
condição de miserabilidade, o que ocorreu na espécie ora objeto desta reclamação”. A Suprema
Corte asseverou, também, que deve ser desconsiderado, para efeito de cálculo da renda familiar,
“qualquer benefício previdenciário de valor igual ao salário mínimo recebido por membro do grupo
familiar”, tanto para os idosos quanto para os deficientes, declarando inconstitucional, também, o
critério estabelecido no art. 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Assim que a renda familiar
da autora é oriunda de benefício previdenciário de seu cônjuge, e que essa renda não ultrapassa
o valor do salário mínimo, desconsidera-se essa renda para efeito de cálculo de renda familiar.
Desta feita, acompanhando o raciocínio de que a autora já está em idade avançada, possui
inúmeros problemas de saúde, depende não somente de seu esposo mas de terceiros para
atividades da vida diária (laudo de fls. 31/37), a única fonte de renda advém da aposentadoria do
cônjuge, gastos elevados com medicamentos, percebe-se que o benefício seria de extrema
importância para a requerente. Ainda, há precedentes que acompanham a tese na qual a falta de
preenchimento do quesito de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é óbice para
aferir a hipossuficiência da autora, in verbis: (...) Considerando a idade da autora e a renda
advinda de aposentadoria igual ou inferior ao salário mínimo -, compreendo que os requisitos
estão devidamente preenchidos. Embora tenha sido requerido administrativamente, o benefício
será devido desde a citação haja vista que somente através da via judicial restaram comprovados
devidamente os requisitos legais.”
Por sua vez, o estudo social (ID 129874782), elaborado em 07.03.2018, revela que a parte autora
vive com seu marido em imóvel próprio, com três quartos, sala, cozinha e banheiro. Consta que:
“O espaço é suficiente para o conforto dos moradores e para acomodação dos móveis existentes
na casa. Na residência constatou-se que os móveis existentes como: 03 camas, 02 guarda
roupas, 02 sofás, 01 mesa, 01 pequeno armário, 01 armário, 01 cômoda, não necessitam de
reparos e/ou trocas imediatos. Há de ressaltar a presença de eletrodomésticos e/ou utensílios em
geral, como: 01 fogão, 02 TVs, 01 máquina de lavar roupas, 01 geladeira, 01 micro-ondas, 01
bebedouro, 01 ventilador, que não necessitam de trocas e/ou reparos imediatos. A estrutura do
imóvel configura-se com forro de madeira, telhado com telhas de cerâmica e fibrocimento, piso
denominado cerâmico (colocado sob a forma de “cacos”), pintura conservada internamente e
deteriorada externamente. O aspecto iluminação e ventilação são suficientes no imóvel. Os
aspectos higiene e limpeza apresentaram-se adequados. Os moradores da residência não
possuem imóveis e automóveis. Possuem 02 cachorros. A residência localiza-se distante do
centro da cidade de Patrocínio Paulista-SP. A residência possui infraestrutura adequada às
necessidades de seus moradores nos aspectos: energia elétrica, rede de água, esgoto,
pavimentação, coleta de lixo e comunicação. Não há evidências de barreiras no entorno, morros,
área de risco e/ou difícil acesso. A residência se localiza nas proximidades de escolas, igrejas,
supermercados, farmácias e outros.”
A renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora no valor de um salário mínimo (R$
954,00).
Relataram despesas com alimentação (R$ 300,00), água (R$ 40,00), gás (R$ 35,00) e farmácia
(R$ 200,00), perfazendo total de R$ 575,00. Informam que o filho solteiro que mora “nos fundos
da casa paga” a conta de luz e uma filha doa alimentos e auxilia nas tarefas do lar.
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “Análise/Parecer. Após o presente estudo
socioeconômico, analisou-se que: 1. A renda per capita da família é superior a ¼ do salário
mínimo vigente; 2. A autora é pessoa idosa (67 anos) e possui idade exigida para concessão do
BPC; 3. O avanço em termos de idade, prejudica o desempenho laboral da requerente, bem
como a impede de manter-se em longo prazo no mercado de trabalho. Nesse sentido, o benefício
contribuiria na melhora substancial de sua qualidade de vida; 4. Há dependência financeira sob o
cônjuge Antônio. Há de ressaltar que o avanço em termos de idade (71 anos) do mesmo
pressupõe que a aposentadoria tende a inexistir; 5. A autora não possui meios de prover sua
própria manutenção. A mesma é provida pelo cônjuge, que também é pessoa idosa. A renda de
Antônio é direcionada aos cuidados e despesas do lar, porém, na ausência desta, Aparecida
encontrar-se-á desamparada em temos financeiros. Neste sentido, considerando este contexto,
far-se-á necessário meios de prover a manutenção de Aparecida que não seja a renda
supracitada.”
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não
constitui, por si só,óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto
probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, verifica-se
que a parte autora vive em imóvel próprio que oferece abrigo e conforto e conta com
remuneração formal que supre as despesas básicas relatadas, o que a princípio a afasta a
existência de vulnerabilidade econômica.
Apura-se ainda que a parte autora conta com o apoio constante de dois dos quatro filhos.
Da leitura do estudo social depreende-se que a concessão do benefício assistencial visa a
melhoria da qualidade de vida e independência financeira, contudo, assinalo que o benefício
assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que
se encontram em efetivo estado de necessidade.
Aponto que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do benefício
assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos familiares, nos
termos da legislação em vigência.
Por fim, nota-se que a parte autora possui quatro filhos com vida independente que, contudo,
guardam o dever legal de socorrê-la em caso de urgência, como de fato dois deles já o fazem.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se
presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a
devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
Ante o DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido inicial e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144393-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DAS GRACAS
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GERSON LUIZ ALVES - SP211777-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, WELTON JOSE
GERON - SP159992-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.6. Apelação do INSS
provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
